Lei nº 8.018, de 22/07/1981

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a vender área de terreno, que menciona, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vender ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, pela importância de Cr$ 2.430.741,50 (dois milhões, quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros e cinqüenta centavos), quantia esta já depositada em conta corrente bloqueada na Caixa Econômica Federal, em 30 de outubro de 1979, sujeita a correção monetária, uma área de terreno de 1240,00 m² (mil duzentos e quarenta metros quadrados), e respectivas edificações, declarada de utilidade pública pela Portaria nº 9, de 16 de janeiro de 1979, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, constituída pelos lotes nºs 4 (quatro), 5 (cinco) e 8 (oito), da quadra 16 (dezesseis), do loteamento da Vila João Pinheiro, à Rua Frei Luiz de Souza, em Belo Horizonte.

Parágrafo único – O imóvel de que trata este artigo destina-se a ultimar a construção da Rodovia BR-262, no trecho do Anel Rodoviário de Belo Horizonte.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho