Lei nº 800, de 27/09/1920
Texto Original
Reorganiza o ensino primário do Estado e contém outras disposições
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O ensino popular será ministrado em escolas infantis, escolas primárias e escolas complementares técnicas.
Art. 2º – As escolas primárias serão de três categorias:
a) escolas do 1º grau;
b) escolas do 2º grau;
c) grupos escolares.
Art. 3º – As escolas urbanas serão do 2º grau. As escolas distritais serão do 1 ou 2º grau, conforme for conveniente, a juízo do governo. As escolas rurais e coloniais serão do 1º grau, mantidos para os respectivos professores os vencimentos atuais.
§ 1º – As escolas do 1º grau poderão ser elevadas ao 2º grau, desde que a frequência e aproveitamento dos alunos o justifiquem, a juízo do governo.
§ 2º – O aluno que fizer o curso da escola de 1º grau terá direito a matrícula no 4º ano das escolas do 2º grau e dos grupos. O que for aprovado nestes últimos será admitido nos cursos complementares.
Art. 4º – Todas as escolas primárias são mistas, menos as noturnas e as regidas por professores.
Parágrafo único – Enquanto não se tornar efetiva a matrícula de todas as crianças em idade escolar, continuará a atual divisão das escolas em masculinas, femininas e mistas.
Art. 5º – A frequência legal será de 30 alunos nas escolas de 2º grau e de 20 nas do 1º grau.
Art. 6º – Nas localidades em que houver mais de uma escola, elas serão reunidas.
Parágrafo único – Se as escolas existentes em uma localidade forem mais de duas, serão reunidas e distribuídos todos os alunos, entre elas em classes, podendo para esse fim ser nomeados professores adjuntos.
Art. 7º – Quando as escolas reunidas funcionarem no mesmo edifício, a disciplina ficará sob a direção do professor que for designado pelo Secretaria do Interior, mediante proposta da autoridade escolar, abandonando-se-lhe uma gratificação de 5 a 10% sobre seus vencimentos.
Art. 8º – Os edifícios para escolas, em povoados, serão sempre construídos de modo a poderem ser ampliados e adaptados a grupos escolares.
Art. 9º – As nomeações para o professorado primário, recairão de preferência sobre normalistas solteiras ou viúvas sem filhos.
Art. 10 – No provimento das escolas, serão observadas as seguintes regras: Para cadeiras de grupos serão nomeados professores das escolas do 2º grau, e adjuntos daqueles estabelecimentos. Para as escolas do 2º grau, os professores do 1º grau, e para as escolas do 1º grau adjuntos de umas e outras dessas escolas. Não havendo adjuntos nem normalistas que requeiram a cadeira serão nomeadas pessoas idôneas.
§ 1º – Entre os pretendentes da mesma categoria, a preferência se graduará pelo merecimento.
§ 2º – O merecimento se apura aritmeticamente pela soma dos seguintes títulos:
porcentagem da frequência em relação à matrícula no ano imediatamente anterior;
proveito dos alunos;
assiduidade e dedicação profissional;
boas notas da Secretaria do Interior;
colaboração na Revista do Ensino;
boa saúde e resistência física.
§ 3º – Os títulos de merecimento aproveitados para uma promoção não serão apurados para a promoção seguinte.
§ 4º – Para as primeiras nomeações terão preferência os normalistas que houverem praticado ensino durante três meses em um dos grupos escolares do Estado.
Art. 11 – O professor cujos alunos apresentarem aproveitamento deficiente, será obrigado a praticar de um a três meses em um grupo escolar, sendo-lhe descontada durante esse tempo metade dos vencimentos.
§ 1º – Se depois de dois estágios em grupos, não apresentar melhor resultado, será posto em disponibilidade não remunerada.
§ 2º – Se o professor for de grupo, será admoestado para modificar seus métodos e preparar-se convenientemente. Se três meses depois da admoestação não houver melhorado o aproveitamento dos seus alunos, será posto em disponibilidade não remunerada.
Art. 12 – As escolas singulares ou reunidas ou classes de grupos poderão funcionar em dois turnos, com prévia autorização do Secretário do Interior , quando contarem mais de 40 alunos frequentes.
§ 1º – Cada turno será de três horas, com horário e programas especiais organizados para esse efeito pelo Conselho Superior do Ensino;
§ 2º – O docente que reger duas classes em turnos diferentes perceberá mais a gratificação pro labore de 20% dos seus vencimentos.
Art. 13 – Fica incluído no programa escolar o ensino da urbanidade e nas escolas femininas noções de puericultura adequadas à idade dos alunos.
Art. 14 – é facultativa nas escolas a caligrafia inclinada, e o ensino de ambidestria.
Art. 15 – As escolas do Estado de Minas são franqueadas, nas zonas fronteiriças aos residentes em outros Estados que as queiram frequentar.
Art. 16 – A escola de agora em diante fundada e mantida por municipalidades ou associações receberá uma subvenção igual à abonada pela municipalidade ou associação ao respectivo professor, contanto que não exceda metade da dotação da escola de categoria correspondente e que preencha as seguintes condições:
a) existência de um prédio destinado à escola;
b) frequência legal de alunos não residentes dentro do perímetro de outra escola;
c) distância não inferior a quatro quilômetros da escola pública mais próxima;
d) observância das leis, regulamentos e programas do ensino público, verificada pela fiscalização.
§ 1º – A subvenção será dada depois de um semestre de funcionamento regular da escola.
§ 2º – Considera-se como de agora em diante fundada a escola que exceder o número das atualmente existentes.
Art. 17 – A escola particular regida por normalista e sem a subvenção de municipalidade ou associação, será subvencionada pelo Estado nas condições do artigo anterior, com o máximo que lhe couber.
Parágrafo único – Essa escola poderá ser convertida em pública, a contar do ano em que a professora apresentar pronta a primeira turma de 10 alunos que tenham nela iniciado e completado o curso.
Art. 18 – A escola que, em dois semestres sucessivos apresentar frequência inferior à legal, terá o ensino suspenso e poderá ser transferida para outra localidade, a juízo do governo, ficando o professor em disponibilidade não remunerada.
Art. 19 – Será concedida uma subvenção até 3$00 por mês por aluno pobre frequente à escola particular, situada a mais de quatro quilômetros da escola próxima, até o máximo de 50$000.
§ 1º – São condições para esta subvenção a observância dos regulamentos e programas oficiais e que o aluno além de frequente, apresente aproveitamento não inferior à média verificada nas escolas bem regidas.
§ 2º – Essa subvenção poderá ser suspensa em qualquer tempo, a juízo do governo, mediante simples notificação ao professor.
Art. 20 – A escola a que se refere o artigo anterior pode ser dirigida por pessoa não normalista, de um ou outro sexo, contanto que seja moralizada e isenta de moléstia contagiosa que haja, demonstrando ao inspetor regional ou ao diretor do grupo escolar mais próximo, estar habilitada a ministrar o ensino pelo programa das escolas do 1º grau e que apresento trinta dias úteis de prática de ensino em um grupo escolar.
Art. 21 – No edifício das escolas públicas ou particulares subvencionadas, poderá ser ministrado fora das horas dos trabalhos escolares, pelo professor ou por outrem, o ensino da religião da maioria dos habitantes da localidade.
Parágrafo único – Este ensino será facultativo, sem cunho oficial e não será ministrado aos alunos cujos pais ou responsáveis a ele se opuseram.
Art. 22 – Para os fins do art. 10, serão organizadas cada ano listas de merecimento dos professores primários, por classes e por município.
Art. 23 – O professor que não se conformar com o seu lugar na classificação, poderá recorrer para o diretor da Instrução e deste para o Secretário do Interior, o qual, à vista dos documentos apresentados e das diligências que julgar necessárias, decidirá sem recurso.
Art. 24 – Ficam instituídos, anexos às escolas públicas, sob a direção dos respectivos professores, hortos agrícolas e clubes de produção, pelo sistema cooperativo, destinados a iniciar os alunos nas culturas, criações e indústrias agrícolas próprias da região ou a ela adaptáveis.
Art. 25 – O horto agrícola será estabelecido de preferência nas zonas rurais, onde forem doados ao Estado 3 hectares de terra utilizável para a cultura, contíguo à escola e cercados.
Para estabelecimento do clube bastará a doação do terreno suficiente para os fins a que se destinar.
Art. 26 – Os hortos e clubes serão organizados por ações de pequeno valor, fornecendo a Caixa Escolar uma ação a cada aluno pobre, para a sua participação na sociedade.
Parágrafo único – Nos lugares onde as municipalidades ou as caixas escolares não assumirem esse encargo, poderá tomá-lo a si mesmo o Estado.
Art. 27 – Instrutores agrícolas ambulantes visitarão frequentemente esses hortos e clubes, ensinando e aconselhando os alunos, podendo essas instruções práticas ser aproveitadas por quaisquer adultos que desejem, para o que a vinda do instrutor será anunciada com antecedência na localidade e arredores.
Art. 28 – Aos hortos e clubes que apresentarem melhor resultado, serão concedidos prêmios de animação, para o que ficam instituídos 2 primeiros prêmios de 500$000, 10 segundos de 200$000. 10 terceiros de 100$000 e tantos quantos prêmios de 50$000 quantos o Conselho Superior de Instrução achar conveniente.
Art. 29 – Para a obtenção do prêmio é necessário um relatório, redigido pelos próprios alunos com as informações do ano social, dados sobre culturas, criações ou indústrias exploradas, resultados obtidos e os mais informes que forem exigidos.
Art. 30 – O movimento dos hortos e clubes será escriturado em modelos e livros fornecidos pelo governo.
Art. 31 – O professor inscreverá no livro da matrícula todos os menores de 7 anos completos a 14, não possuidores do certificado de aprovação no curso primário, promoverá seu comparecimento e frequência à escola e explicará aos responsáveis por eles as penas em que incorrem pela sua desídia ou contumácia em transgredir a obrigação de educá-los.
Art. 32 – Na última quinzena das férias o professor entregará pessoalmente a cada responsável pela educação do menor em idade escolar, residente dentro do perímetro da sua escola, uma notificação escrita contendo o nome do menor a designação da escola que é obrigado a frequentar, o dia do início das aulas e o seu horário, e a transcrição das disposições legais sobre a obrigatoriedade do ensino.
Parágrafo único – O notificado assinará um recibo dessa notificação e esses recibos reunidos serão enviados pelo professor, sob registro, ao Conselho Escolar Municipal.
Art. 33 – O pai, tutor ou qualquer pessoa que tenha na sua guarda emprego ou companhia menores de um e outro sexo entre 7 a 14 anos é obrigado a faze-los frequentar a escola, se residir a distância inferior a três quilômetros desta.
§ 1º – Ao infrator será aplicada a multa de 10$, destinada à caixa da escola a cuja circunscrição pertença o menor e cobrável por simples intimação escrita da autoridade escolar, e na falta prisão por três dias
§ 2º – Se o infrator não pagar a multa dentro de 24 horas da intimação, aquela autoridade o comunicará ao Conselho Escolar que requererá e tornará efetiva a ordem de prisão.
§ 3º – Se o infrator for contumaz, o promotor da justiça requererá as providências do Código Civil cabíveis no caso, o juiz ao qual o Conselho Escolar prestará os bons ofícios necessários para suprir a falta de proteção familiar ao menor e promover sua educação.
Art. 34 – O funcionário público que infringir o artigo anterior, incorrerá da primeira vez na pena de suspensão sem vencimento por 10 dias e na reincidência será demitido.
Parágrafo único – O Conselho Escolar levará ao conhecimento do diretor da Instrução os funcionários nessas condições.
Art. 35 – Nos lugares onde houver escolas noturnas, os analfabetos maiores de 14 e menores de 18 anos são obrigados a frequentá-las até aprenderem perfeitamente a ler, escrever, as quatro operações elementares da aritmética, a regra de três e o sistema métrico.
Art. 36 – O indivíduo ou empresa que der trabalho a dez ou mais analfabetos menores de 18 anos em uma mesma localidade, será obrigado a fornecer-lhes o ensino elementar do art. 35, se não houver escola pública a menos de três quilômetros de distância ou eles não a puderem frequentar.
Parágrafo único – Não se incluem nesta disposição os estabelecimentos agrícolas.
Art. 37 – Para ser nomeado empregado público, ser eleito vereador, para fazer contratos com, ou fornecimentos ao governo ou repartição pública, para solicitar quaisquer auxílios ou favores liberalizados pelo Estado, é necessário juntar atestado de não se achar em infração do art. 33 desta Lei.
Parágrafo único – Esses atestados, que poderão ser preenchidos em fórmulas impressas, e sem selo, serão dados pelo inspetor regional ou pelo presidente do Conselho Escolar, sob pena de multa de 500$000, em caso de inexatidão propositada ou desidiosa.
Art. 38 – No primeiro dia de cada mês, o professor remeterá ao Conselho Escolar, do município a lista dos alunos que faltarem sem justificativa, mais de quatro dias no mês anterior, indicando ao lado o nome e residência do responsável pela educação dos faltosos.
Parágrafo único – A autoridade escolar não dará o certificado de exercício sem prova do cumprimento desta exigência.
Art. 39 – Serão instalados desde já em locais convenientes, oito cursos complementares, sendo dois industriais, dois comerciais e quatro agrícolas.
Art. 40 – O programa e organização dos cursos agrícolas e industriais serão os dos art. 340 a 354 do Decreto nº 3.191, de 9 de junho de 1911, incluída a estenografia no curso industrial.
Parágrafo único – O curso comercial que será de um ano constará de francês ou inglês prático, escrituração e redação comercial, datilografia e estenografia.
Art. 41 – Os professores dos cursos complementares serão contratados pelo mesmo prazo e processo do art. 61 parágrafo 3º.
Art. 42 – É criado o serviço médico escolar, compreendendo.
a) Inspeção médica individual dos alunos, professores e pessoal escolar, e organização dos respectivos prontuários.
b) Vigilância higiênica das escolas e de seu material.
c) Profilaxia das doenças transmissíveis e evitáveis.
d) Educação sanitária dos alunos e professores.
e) Correção dos defeitos e anomalias encontrados nos alunos.
f) Clínica médica e odontológica, que serão gratuitas para os meninos pobres.
Art. 43º – O serviço médico escolar se estenderá a todos os estabelecimentos de ensino público ou particular situados no Estado, onde sejam educados menores.
Art. 44 – O serviço será executado por um inspetor, médico, subinspetores também médicos e tantas preceptoras sanitárias, quantas forem necessárias.
§ 1º – Nos lugares onde a população escolar exceder de três mil, será o serviço dirigido por um subinspetor, auxiliado por uma preceptora sanitária.
§ 2º – Onde a população escolar for menor, o serviço será confiado a uma preceptora, a juízo do governo.
Art. 45 – O governo montará em pontos convenientes gabinetes dentários e outros que forem úteis ao serviço médico escolar de gabinetes que poderão ser ambulantes para as escolas das zonas rurais.
Parágrafo único – Esses gabinetes poderão ser confiados à guarda dos profissionais que prestarem serviços gratuitos aos alunos primários e estudantes pobres de outras escolas e esses profissionais fora dos dias ou horas estabelecidas poderão utilizar-se dos mesmos na sua clínica particular.
Art. 46 – Em cada escola haverá carteiras adaptáveis ao trabalho dos alunos defeituosos da vista, aos quais serão fornecidos livros impressos em caracteres redondos, de corpo superior a 10.
Parágrafo único – Nos lugares onde houver mais de vinte alunos nessas condições ou retardados mentais serão organizadas para eles classes especiais.
Art. 47 – O governo poderá auxiliar as associações de assistência que fizerem gratuitamente a clínica odontológica ou outras nas escolas.
Art. 48 – Enquanto não for instituído nos municípios o serviço escolar por profissionais, o governo poderá reconhecer aqueles que forem para esse fim nomeados pelas municipalidades, ou contratados por particulares ou associações.
Art. 49 – Fica criado o ensino normal superior, podendo o governo contratar, para sua organização, professores estrangeiros, sob a direção de um nacional.
Art. 50 – O governo reorganizará a Escola Normal Modelo e as Escolas Regionais, no sentido de aumentar o curso e alargar a prática do ensino.
Art. 51 – Em cada município haverá um Conselho Escolar, destinado a difundir, auxiliar e fiscalizar a instrução, promover o recenseamento escolar e a obtenção e aplicação dos fundos das Caixas Escolares, representar ao governo sobre as necessidades do ensino no município, executar a estatística e colar, zelar pela observância da obrigatoriedade do ensino, animar e auxiliar a criação de hortos e clubes cooperativos, solenizar as festas escolares e as distribuições de prêmios.
Art. 52 – O Conselho Escolar será composto pelo presidente da Câmara ou pessoa por ele indicada do diretor do grupo escolar ou professor de escola indicado pela Diretoria de Instrução, do promotor de justiça, onde houver, e mais quatro ou cinco membros nomeados pelo Presidente do Estado entre pessoas notáveis do lugar.
Parágrafo único – O Conselho Escolar indicará ao governo as pessoas que deverão exercer no município as funções do Inspetor escolar municipal, o qual poderá ser um de seus membros, as de inspetores dos distritos.
Art. 53 – O Conselho na sua primeira reunião anual, elegerá o seu presidente, o secretário e o procurador tesoureiro.
Art. 54 – O Conselho reunir-se-á na primeira e terceira quintas feiras de cada mês na sala do prédio escolar para deliberar sobre os assuntos de sua competência, sendo registradas em livro próprio, as atas de seus trabalhos.
Art. 55 – Fica criada, na Secretaria do Interior, a Diretoria de Instrução, com as atribuições do capítulo I, do Título II do Decreto nº 3.191, de 9 de junho de 1911 e mais os decorrentes desta lei e das leis e regulamentos de instrução em vigor.
Art. 56 – O pessoal da Diretoria de Instrução será constituído com funcionários atuais da Secretaria do Interior e mais os que forem necessários.
Art. 57 – A primeira nomeação do pessoal acrescido será feita independente de concurso, sendo escolhido, de preferência, professores que se tenham distinguido pela sua competência e zelo pelo ensino.
Art. 58 – Para o cargo de Diretor da Instrução poderá ser contratado especialista pelo prazo de dois anos, renovável, enquanto for conveniente, a juízo do governo.
Art. 59 – A Diretoria de Instrução editará a Revista do Ensino, na qual serão publicados trabalhos dos professores, relatórios e informações que interessem ao aperfeiçoamento e difusão do ensino primário, assim como todos os atos oficiais que convenham aos professores concorrer e conservar para seu governo.
Art. 60 – Fica criada na Capital do Estado uma Escola de Música e Pintura.
§ 1º – Essa escola terá dois cursos - o de música compreendendo Teoria Musical, Canto, Piano, Violino e Flauta, e o de Pintura as seguintes cadeiras: desenho e pintura.
§ 2º – Além dessas cadeiras poderão ser criadas outras no regulamento, dentro da verba anual de sessenta contos de réis.
§ 3º – Os professores serão contratados por período de dois anos, renovável mediante provas de habilitação e de aptidão pedagógica.
Art. 61 – Ficam instituídas as caixas econômicas escolares por meio de selos de economia, no valor de cem réis para cima, que serão postos à disposição dos alunos, em poder dos professores.
Parágrafo único – Esses selos serão pagos à vista pela coletoria do município ou convertidos em depósitos na Caixa Econômica, à vontade do apresentador.
Art. 62 – O dia 21 de setembro será destinada à Festa da Árvore.
§ 1º – Esse dia será solenizado em todas as escolas públicas pela plantação de uma árvore com uma preleção do professor, adequada ao ato, e a realização de quermesses e leilões em benefícios da Caixa Escolar e outras diversões lícitas.
§ 2º – Nos lugares onde houver mais de uma escola, a festa se realizará com a reunião de todas elas, naquela que for designada, pela autoridade escolar, com a presença de todos os professores e alunos e autoridades escolares.
Art. 63 – Nos estabelecimentos públicos de instrução, no órgão oficial, na redação das leis e atos oficiais e nos livros didáticos, será empregada uma grafia uniformizada, com as simplicidades aceitas pelo uso.
Parágrafo único – O governo mandará formular as regras dessa grafia por uma comissão de pessoas competentes e imprimir dez mil vocábulos em edição econômica para distribuição aos professores e venda ao público pelo preço do custo.
Art. 64 – Será reorganizada a inspeção de ensino, podendo ser aumentado o respectivo quadro, contanto que a despesa não exceda à verba atual deste serviço em mais de duzentos contos de réis.
Parágrafo único – A inspeção técnica e o serviço médico poderão ser combinados, à juízo do governo, que neste caso nomeará, para o cargo de inspetores, médicos que demonstrem conhecimentos da legislação escolar e de pedagogia prática.
Art. 65 – Serão detidos e conduzidos à presença de autoridade escolar os menores de 7 a 14 anos, que forem encontrados a vagar pelas ruas e praças, durante às horas da escola, e cuja ausência desta não for justificada.
Parágrafo único – Na Capital está vigilância será incumbida à Guarda Civil.
Art. 66 – Nos exames nas escolas normais equiparadas serão processados perante bancas presididas e fiscalizadas por pessoas idôneas, nomeadas pelo Secretário do Interior.
Parágrafo único – As provas escritas, em papel previamente rubricado pelo fiscal, depois de servirem para o julgamento do examinado, serão remetidas à Diretoria de Instrução.
Art. 67 – A Diretoria de Instrução organizará cada ano os pontos para os exames de todas as disciplinas, e confiá-los-á aos inspetores encarregados da fiscalização, mas de sorte que só terão examinandos, e examinadores, conhecimento deles no ato do início das provas.
Art. 68 – Nenhum professor ou funcionário demissível ad nutum poderá ser posto em disponibilidade remunerada.
Art. 69 – Não poderá funcionar no Estado nenhum estabelecimento de educação ou escola em que não seja ministrado, de modo eficiente, o ensino da língua nacional, corografia e história do Brasil.
Art. 70 – A disponibilidade com remuneração não poderá, em caso nenhum, durar mais de um ano, devendo o funcionário, depois desse lapso de tempo, ser posto em disponibilidade não remunerada.
Art. 71 – Quando por infrequência for suspenso o ensino em alguma escola, a disponibilidade do professor não será remunerada, salvo se, a juízo do governo, e respeitado o disposto nos artigos anteriores se verificar não lhe caber culpa na infrequência.
Art. 72 – O professor chamado ao serviço militar conservará direito à sua cadeira.
Art. 73 – Ficam destinados ao fundo da instrução primária e complementar 20% da receita do imposto sobre bebidas alcoólicas.
Art. 74 – No art. 2º da Lei nº 676, de 12 de setembro de 1916, onde se diz “até 15$000”, diga-se “de 15$000.
Art. 75 – Continuam em vigor as leis e regulamentos de instrução na parte em que não forem explícita ou implicitamente revogados por esta lei.
Art. 76 – O governo organizará o Código do Ensino na base desta e das outras leis em vigor e distribuirá gratuitamente aos professores.
Art. 77 – O governo poderá efetivar nos cargos que atualmente exercem os diretores de grupos escolares interinos, contratados ou em comissão, cuja conservação for julgada conveniente aos interesses do ensino.
Art. 78 – O professor que, a requerimento próprio, for designado para reger uma cadeira de classe inferior, não perderá a sua classificação para o efeito da promoção.
Art. 79 – Os professores de escolas rurais, não diplomados por escolas normais do Estado não podem ser promovidos para classe de categoria superior, salvo notável aptidão devidamente verificada.
Art. 80 – Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, podendo o governo abrir para sua execução, desde já, créditos até 1.000 contos de réis.
Art. 81 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades à quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, e que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, Finanças e Agricultura, a façam imprimir, publicar e correr.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1920.
Arthur da Silva Bernardes
Affonso Penna Junior
João Luiz Alves
Clodomiro Augusto de Oliveira.
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1920. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.