Lei nº 799, de 25/09/1920

Texto Original

Dispõe sobre as apólices da concessão da dívida da Estrada de Ferro Bahia e Minas, instalação da Escola Superior de Agricultura e Veterinária de um instituto de Radium e contém outras providências sobre créditos no exercício, emissão de apólices etc.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo autorizado:

1º A uniformizar as apólices emitidas para a conversão da dívida da Estrada de Ferro Bahia e Minas, de acordo com o Decreto nº 774, de 25 de agosto de 1894, com as demais apólices do Estado.

2º A abrir crédito necessário, desde já, para o serviço de feiras de gado no exercício corrente, até o máximo de 120:000$000.

3º A elevar de mais 200:000$ o crédito aberto pelo Decreto nº 5.274, de 15 de janeiro de 1920.

4º A entrar em acordo com os proprietários dos terrenos ocupados por edificações da Imprensa Oficial, podendo para isso abrir crédito até a importância de 50:000$000.

5º A instalar uma Escola Superior de Agricultura e Veterinária, em lugar que julgar mais conveniente, abrindo para isso crédito até a quantia de 1.000:000$000.

6º A despender com a instalação de um instituto de Radium, nesta Capital, até a quantia de 350:000$000, abrindo para isso o necessário crédito.

7º A organizar o serviço de estatística de produção do Estado, abrindo o necessário crédito até a quantia de 60:000$000.

8º A rever o regulamento da Junta Comercial, Corretores e Câmara Sindical do Estado, modificando-o de acordo com as necessidades desse serviço.

9º A rever as tabelas de porcentagem das coletorias do Estado, de modo a melhorar as condições atuais de remuneração dos respectivos funcionários.

10 – A auxiliar, até o máximo de cinco, os profissionais que tenham cursado escolas técnicas e industriais do Estado, para irem aperfeiçoar os seus estudos no estrangeiro, principalmente em relação às indústrias comerciais têxtil e siderúrgica, abrindo para esse fim crédito até 30:000$000.

11 – A dar escritura de doação ao Asilo de Meninas Desamparadas, de Itajubá, dos terrenos necessários para sua construção e instalação, anexos ao Instituto Dom Bosco, da mesma cidade.

12 – A dar ao Colégio Agrícola de São Francisco, de Conceição do Serro, a subvenção de dois contos de réis (2:000$000).

13 – A abrir no corrente exercício, o crédito que for necessário para pagar ao desembargador Pedro Baptista de Azevedo Vianna, a quantia a que tenha direito pelos 10% adicionais, visto contar mais de 30 anos de serviços, de acordo com o que se liquidar na Secretaria das Finanças.

14 – A fazer redução, até 25% no imposto de exportação de algodão beneficiado por usinas que gozem favores da União.

Art. 2º – Fica o governo autorizado a fazer emissão de apólices do valor nominal de um conto de réis (1:000$000), juros anual de 5%, para solução de compromissos do próprio Estado ou das municipalidades, mantida a Lei nº 546, de 27 de setembro de 1910 e assegurados, quanto às municipalidades, os direitos creditórios do Tesouro.

Art. 3º – Fica o governo autorizado a conceder isenção, por dois anos, do imposto de indústrias e profissões aos bancos ou agências bancárias que se fundarem no Estado e que a requeiram ao Secretário das Finanças.

Art. 4º – Fica ainda o governo autorizado a ceder gratuitamente à Faculdade de Medicina Veterinária de Pouso Alegre:

a) O lote da sede da colônia emancipada Francisco Salles, e bem assim os lotes urbanos atualmente vagos da mesma colônia, com as benfeitorias que nelas existirem e que tiverem utilidades para os fins visados por esse estabelecimento de ensino;

b) Os reprodutores que, dentre os quais o Estado possuir, possam servir no posto zootécnico que a mesma Faculdade fundar.

§ 1º – A forma desta seção será regulada pelo modo que o governo julgar mais conveniente.

§ 2º – No caso de extinção da Faculdade ou de não aproveitar esta, para os fins aludidos neste artigo, os imóveis cedidos, voltarão estes, com as benfeitorias porventura neles existentes, ao domínio do Estado, sem ônus algum para estes.

§ 3º – Também voltarão à propriedade do Estado os reprodutores que não forem utilizados convenientemente pela Faculdade de Medicina Veterinária.

Art. 5º – Fica criado o imposto de 50% ad-valorem, para a exportação de objetos de arte antiga, existentes no Estado, de acordo com o regulamento que o governo expedir.

Art. 6º – Ficam elevadas, respectivamente, a 10, 20 e 30% as porcentagens a que se refere o artigo 10, do nº II. do regulamento nº 5.247 de 9 de outubro de 1919, que fica desde já aprovado, para os contribuintes que se inscreverem da data desta lei em diante.

Art. 7º – Para o efeito do pagamento do imposto territorial, os terrenos situados dentro do perímetro dos arraiais e povoações, traçados pela respectiva legislação municipal são considerados urbanos.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades à quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, e que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior, das Finanças e da Agricultura, a façam imprimir, publicar e correr.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes

Affonso Penna Junior

João Luiz Alves

Clodomiro Augusto de Oliveira

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1920. O inspetor do Tesouro, Henrique Barbosa da Silva Cabral.