Lei nº 797, de 25/09/1920
Texto Original
Suprime os cargos de juiz municipal nas sedes das comarcas e contém outras disposições de ordem judiciária.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Serão suprimidos, à medida que vagarem, os cargos de juiz municipal nas sedes das comarcas.
Art. 2º – As funções dos cargos suprimidos serão exercidas pelo juiz de direito.
§ 1º – Excetuam-se da competência dos juízes de direito a formação da culpa, nos crimes comuns, o preparo do processo a que se refere o art. 9, da Lei nº 757, de 27 de setembro de 1919, e as execuções criminais que passarão a pertencer aos delegados instituídos pela Lei nº 552, de 18 de agosto de 1911, aos quais não é aplicável a restrição contida no art. 25 do Decreto nº 1.034, de 6 de maio de 1897, nas atribuições que lhe são conferidas por esta lei.
§ 2º – Compete ao juiz de direito na sede da comarca, e aos juízes municipais, nos termos anexos, o recebimento das denúncias e queixas e a decretação da prisão preventiva, sendo da exclusiva competência do juiz de direito o despacho de pronúncia, ou impronúncia.
§ 3º – O juiz de direito, antes de decretar a pronúncia ou a impronúncia, poderá ordenar ex officio ou a requerimento do denunciado ou querelado, a reinquirição de testemunhas, sob a sua presidência e outras diligências que julgar necessárias.
Art. 3º – Do despacho de pronúncia ou impronúncia cabe recurso voluntário para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação.
§ 1º – Este recurso, que será recebido em ambos os efeitos, deverá ser interposto no prazo de 5 dias, a contar da data de intimação do despacho de pronúncia, seguindo para superior instância, nos próprios autos do processo, independente de traslado.
§ 2º – Os autos serão remetidos, dentro de 10 dias, para o Tribunal da Relação, onde o recurso será julgado, observando-se o disposto no art. 221 e seguintes, do Decreto nº 1.631, de 26 de agosto de 1903.
§ 3º – E mantida a apelação, ex offício, para a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, nos casos mencionados pelo art. 46, da Lei nº 72, de 27 de julho de 1893.
Art. 4º – Na comarca da Capital, as funções conferidas pela presente lei aos delegados de polícia serão exercidas por aquele que o governo designar.
Art. 5º – Na falta ou impedimento dos delegados formados, as atribuições que lhe competem serão exercidas por seus substitutos legais, que perceberão metade dos vencimentos que por lei couberem aos substituídos.
Art. 6º – As causas de cobrança de dívidas até 500$00 serão preparadas e julgadas pelos juízes de paz e municipais dos termos.
§ 1º – Todas as outras causas, nos termos anexos, serão preparadas pelo juiz municipal e julgadas pelo juiz de direito da comarca.
§ 2º – Nas sedes das comarcas, as causas de cobranças de dívida serão preparadas e julgadas pelos juízes de direito.
§ 3º – Das decisões do juíz de direito proferidas em 1ª instância, nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo, cabem os recursos admitidos em Lei, para Câmara Civil do Tribunal da Relação do Estado.
Art. 7º – Na falta ou impedimento do juiz municipal a substituição do juíz de direito far-se-á na forma prescrita pelo art. 185, do Decreto nº 4.561, de 24 de abril de 1916, com as restrições constantes do art. 184, letra c.
Art. 8º – Os Juízes de direito e os delegados de polícia, suprimido o cargo de juiz municipal, terão uma gratificação especial, pelo aumento do serviço, de 600$000, e 800$000 anuais, respectivamente.
Art. 9º – Ficam elevados a 4:400$000, 5:520$000 e 3:960$, respectivamente os vencimentos anuais dos juízes municipais dos termos anexos dos promotores das comarcas de terceira entrância e dos promotores de comarcas de primeira e segunda instância.
Art. 10º – Os atuais juízes municipais, cujos cargos são suprimidos pela presente lei, terão preferência, se o requererem, para o preenchimento das vagas dos lugares de promotor de justiça e delegado de polícia, se assim convier ao interesse públicos.
Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1920.
Arthur da Silva Bernardes
Affonso Penna Junior
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1920.
O diretor, Arthur Eugênio Furtado.