Lei nº 796, de 24/09/1920

Texto Original

Autoriza o governo a relevar Dona Maria Madalena da Silva da obrigação de restituir as importâncias que recebeu como adjunta da escola mista de São Miguel do Cajurú, município de São João Del Rey, e bem assim a abrir crédito para pagar custas a funcionários não remunerados.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo do Estado autorizado a atender a Dona Maria Madalena da Silva, relevando-a da obrigação de restituir ao Tesouro do Estado as importâncias que recebeu em pagamento dos seus vencimentos, durante o tempo que funcionou depois de suprimido o respectivo lugar, como professora adjunta da escola mista de São Miguel de Cajurú, município de São João Del Rey.

Art. 2º – Fica o governo igualmente autorizado a abrir o necessário crédito para pagar aos funcionários que não remunerados pelos cofres do Estado as quantias que lhes competirem de custas vencidas em processos criminais, e que não lhes tiverem sido pagas por falta de apresentação de mapas em tempo oportuno.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 dias de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes

Affonso Penna Junior

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1920. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.