Lei nº 795, de 24/09/1920
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer quatro postos veterinários no Estado, expedindo o respectivo regulamento e abrindo o crédito necessário.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – É o governo do Estado de Minas Gerais autorizado a estabelecer em pontos convenientes, quatro postos veterinários, para o serviço de profilaxia e combate das epizootias e das várias moléstias do gado bovino, cavalar, suíno, lanígero e muar.
Art. 2º – No regulamento que for expedido, o governo determinará o pessoal de cada posto e os respectivos vencimentos.
Art. 3º – Fica o governo autorizado a abrir o crédito necessário para execução desta lei.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 dias de setembro de 1920.
Arthur da Silva Bernardes
Clodomiro Augusto de Oliveira
Selada e publicada nesta Diretoria de Indústria e Comércio da Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 dias do mês de setembro de 1920.
O diretor, Joaquim Furtado de Menezes.