Lei nº 794, de 23/09/1920

Texto Original

Estabelece as taxas a que estão sujeitos os frigoríficos e charqueadas do Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo autorizado a cobrar anualmente dos frigoríficos e charqueadas:

a) Abatendo vacas aptas à procriação, qualquer que seja o número, 1.000.000;

b) Não abatendo vacas aptas à procriação, 30.000.

Art. 2º – Fica o governo autorizado a cobrar dos frigoríficos e charqueadas o imposto de 50$000 por cabeça de vaca apta a procriar, que abaterem.

Art. 3º – Fica o governo autorizado, em regulamento que expedir, a estabelecer multas de 500.000 a 6.000.000 para os frigoríficos e charqueadas que abaterem vacas aptas à procriação, e a prescrever a forma para a defesa dos interesses do fisco, contra as infrações desta Lei.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 dias de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes

João Luiz Alves

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, aos 23 dias do mês de setembro de 1920.

O inspetor, Henrique Barbosa da Silva Cabral.