Lei nº 793, de 22/09/1920

Texto Original

Autoriza o Presidente do Estado a conceder diversos favores a Rio Midsuno, para plantio de amoreira, criação de bichos de seda, fiação e tecelagem desta, e estabelecimento de famílias japonesas no Estado; e a contratar com a Itabira Iron Ore Company Limited a construção de uma ou mais usinas siderúrgicas no Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo autorizado a conceder a Rio Midsuno, à empresa por ele organizada, ou a quem maiores vantagens oferecer, garantia de juros, até seis por cento ao ano, por tempo não excedente de um decênio, sobre o capital máximo de quatro mil contos de réis, bem como terrenos necessários, até dez mil hectares, para plantio de amoreira, criação de bichos de seda, fiação e tecelagem desta, podendo custear despesas de 200 famílias japonesas do porto do Rio de Janeiro ou Santos até o local em que deveriam se estabelecer.

Art. 2º – Fica o governo autorizado a conceder a Rio Midsuno, à empresa por ele organizada, ou a quem maiores vantagens oferecer, até 100.000 hectares de terras na zona do Triângulo Mineiro, ou em outra apropriada, para estabelecimento de famílias japonesas, custeando as despesas de transporte desta dos portos do Rio de Janeiro ou Santos até o lugar do destino.

Art. 3º – Fica o poder executivo autorizado a contratar com a Itabira Iron Ore Company Limited, ou com outras empresas, a construção de uma ou mais usinas siderúrgicas no território do Estado, com a capacidade mínima de 150.000 toneladas de produção anual de ferro e aço, cada uma, podendo elevar até o limite máximo de 30 anos os prazos constantes da Lei nº 750, de 23 de setembro de 1919, conceder isenção de quaisquer impostos estaduais existentes e futuros, que de qualquer forma incidam ou venham a incidir sobre a indústria da concessão, e bem assim os direitos de desapropriação por utilidade pública e de utilização, durante o funcionamento da usina, de quedas d’águas pertencentes ao Estado.

Parágrafo único – Se, findo o prazo do contrato, o governo reconhecer que os contratantes cumpriram as obrigações assumidas, poderá prorrogá-lo por mais dez anos.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura e das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 21 dias de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes

Clodomiro Augusto de Oliveira

João Luiz Alves

Selada e publicada nesta Diretoria de Indústria e Comércio, aos 21 dias do mês de setembro de 1920.

O diretor, Joaquim Furtado de Menezes.