Lei nº 7.925, de 18/05/1981
Texto Atualizado
Concede pensão a Ivone Martins de Carvalho, viúva de ex-Deputado Estadual.
(Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a Ivone Martins de Carvalho, viúva do ex-Deputado Estadual João Vidal de Carvalho, uma pensão mensal no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio fixo pago a Deputado Estadual.
§ 1º - A pensão será paga enquanto durar a viuvez e, no caso de falecimento da beneficiária, aos filhos menores do casal ou inválidos.
§ 2º - A pensão é intransferível e inacumulável com qualquer outra paga pelos cofres públicos estaduais, exceto a previdenciária.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta orçamentária própria.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela
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Data da última atualização: 30/8/2005.