Lei nº 790, de 18/09/1920
Texto Original
Autoriza a reorganização dos serviços de penitenciárias do Estado.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o governo autorizado a reorganizar o serviço de penitenciárias do Estado, bem como o de colônias correcionais, mandando construir, na Capital, uma penitenciária modelo, de tipo moderno, com capacidade para mil detentos.
Parágrafo único – A sua construção será, tanto quanto possível, feita por seções, de forma que irá sendo utilizada progressivamente e se aproveite nela o trabalho dos detentos.
Art. 2º – O governo criará uma colônia penal, onde os detentos dessa penitenciária se empreguem em trabalhos rurais.
Art. 3º – O governo abrirá, desde já, os créditos necessários para a execução desta lei.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 18 dias de setembro de 1920.
Arthur da Silva Bernardes - Governador do Estado.