Lei nº 789, de 18/09/1920
Texto Original
Restabelece a Comissão Geográfica e Geológica.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a Comissão Geográfica e Geológica, incumbida de levantar, a carta geográfica e geológica do Estado e bem assim a colher dados para o estudo da climatologia de Minas e dos cursos d’água existentes em território mineiro, sua navegabilidade e força motora.
Art. 2º – A essa comissão ficam afetas às questões de limites com os Estados circunvizinhos, no que diz respeito à parte puramente topográfica e geodésica.
Art. 3º – O Poder Executivo organizará os serviços da Comissão pela forma que julgar conveniente, dentro da verba que para esse fim for anualmente votada pelo Congresso.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 18 dias de setembro de 1920.
Arthur da Silva Bernardes.
Clodomiro Augusto de Oliveira.
Selada e publicada nesta Diretoria da Agricultura, Terras e Colonização, aos 18 de setembro de 1920.
O diretor, Álvaro da Silveira.