Lei nº 789, de 18/09/1920

Texto Original

Restabelece a Comissão Geográfica e Geológica.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer a Comissão Geográfica e Geológica, incumbida de levantar, a carta geográfica e geológica do Estado e bem assim a colher dados para o estudo da climatologia de Minas e dos cursos d’água existentes em território mineiro, sua navegabilidade e força motora.

Art. 2º – A essa comissão ficam afetas às questões de limites com os Estados circunvizinhos, no que diz respeito à parte puramente topográfica e geodésica.

Art. 3º – O Poder Executivo organizará os serviços da Comissão pela forma que julgar conveniente, dentro da verba que para esse fim for anualmente votada pelo Congresso.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 18 dias de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes.

Clodomiro Augusto de Oliveira.

Selada e publicada nesta Diretoria da Agricultura, Terras e Colonização, aos 18 de setembro de 1920.

O diretor, Álvaro da Silveira.