Lei nº 7.887, de 11/12/1980

Texto Atualizado

Prorroga o prazo previsto na Lei nº 7.644, de 21 de dezembro de 1979, para apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1981, a contar da data desta Lei, o prazo para apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas, de que trata a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973, modificada pelas Leis nºs 6.705, de 28 de novembro de 1975, 6.971, de 27 de dezembro de 1976, 7.195, de 23 de dezembro de 1977 e 7.644, de 21 de dezembro de 1979.

(Vide Lei nº 8.265, de 23/7/1982.)

(Vide art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

(Vide Lei nº 8.440, de 26/9/1983.)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1980.

FRANCELINO
PEREIRA DOS SANTOS
Humberto
de Almeida
Gerardo
Henrique Machado Renault

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Data da última atualização: 29/11/2005.