Lei nº 786, de 16/09/1920

Texto Original

Dá preferência aos bacharéis formados em direito e aos advogados provisionados, para o provimento dos ofícios de justiça e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Para o provimento dos ofícios de justiça terão preferência os bacharéis formados em direito e os advogados provisionados, apurada, porém, a sua idoneidade moral a juízo do governo, que se servirá não só dos atestados e documentos apresentados pelos candidatos, mas até de quaisquer outros meios de informação que julgar convenientes.

Art. 2º – Fica o poder executivo autorizado a criar nas comarcas de Belo Horizonte e de Juíz de Fora, respectivamente, o quarto e terceiro ofícios de tabelião e escrivão judicial e notas, fazendo livremente as primeiras nomeações para o preenchimento desses cargos

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Art. 3º – Nas causas contenciosas ou de jurisdição voluntária, inclusive as de inventário e de divisão de terras e em qualquer ato judicial, as partes só poderão comparecer em juízo, representadas por advogados formados em direito, ou provisionados, ou por si, nos termos do art. 4º § 1º, da Lei nº 695, de 14 de setembro de 1917.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário:

Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 dias de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes.

Affonso Penna Junior.

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1920.

O diretor, Arthur Eugênio Furtado.