Lei nº 7.857, de 17/11/1980
Texto Original
Altera a redação dos incisos II e III do artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos II e III do artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.433, de 3 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ............................................
I - ...................................................
II - 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência (vetado), de Caráter Social e Assistência Médica.
III - 24% (vinte e quatro por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador (vetado).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida