Lei nº 7.857, de 17/11/1980

Texto Original

Altera a redação
dos incisos II e III do artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de
dezembro de 1973.

O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os
incisos II e III do artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de
dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.433, de 3 de outubro de
1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º -
............................................
I -
...................................................
II - 26% (vinte e
seis por cento) para o Fundo de Assistência (vetado), de
Caráter Social e Assistência Médica.
III - 24% (vinte e
quatro por cento) para o Fundo de Assistência à Educação
Física, Esporte Especializado, Futebol Amador (vetado).

Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a
todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.

Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida