Lei nº 785, de 16/09/1920
Texto Original
Concede ao cego Ladário Teixeira o auxílio de 300.000 mensais durante um ano.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Artigo único. Fica o governo autorizado a conceder a Ladário Teixeira, cego, o auxílio de 300.000 mensais, durante um ano, para aperfeiçoamento de seus estudos musicais, onde lhe convier, podendo para esse fim abrir desde já o necessário crédito, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 dias de setembro de 1920.
Arthur da Silva Bernardes.
Affonso Penna Junior.
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1920.
O diretor, Arthur Eugênio Furtado