Lei nº 7.849, de 13/11/1980
Texto Atualizado
Modifica a Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968, que autorizou a instituição da Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º e seus incisos e o artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - A Fundação terá por finalidade promover, incentivar e administrar atividades culturais e artísticas, a ela competindo:
I - manter uma escola de arte, restauração de obras raras e artesanato, cujo programa contribua para a formação de artistas, técnicos e artesões, visando a consolidar Ouro Preto como centro de cultura de projeção nacional e internacional;
II - a seleção e promoção de programas teatrais e de outra natureza artística, com função educativa, capazes de cooperar no desenvolvimento cultural de nosso povo;
III - a promoção de espetáculos e mostras, em geral, de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato, bem como de cursos, seminários, colóquios, debates e conferências sobre as referidas artes;
IV - a criação de um Centro de Documentação e Informação sobre Ouro preto;
V - o amparo e estímulo dos estudos e pesquisas relacionados com a história da arte em Minas Gerais, mantendo, para tanto, um arquivo de documentação relativo à música, à literatura, às artes plásticas e outras manifestações criadoras;
VI - intercâmbio com órgãos oficiais de cultura e turismo e com organizações congêneres do País e do exterior, visando à colaboração eventual ou permanente de natureza artística, financeira ou assistencial, através de convênio ou acordo aprovados pelo Conselho-Diretor;
VII - a participação, através de cooperação financeira ou técnica, em projetos oficiais ou particulares que visem à recuperação do patrimônio de arte e história de Minas Gerais, observado o disposto no item anterior;
VIII - a manutenção de uma galeria de arte;
IX - a organização e manutenção de um museu dedicado à memória do pintor Alberto da Veiga Guignard.
(Vide art. 5º da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)
(Vide art. 24 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)
(Vide art. 4º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994.)
(Vide art. 3º da Lei nº 12.221, de 1/7/1996.)
(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.)
(Vide Lei Delegada nº 69, de 29/1/2003.)
(Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
(Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)
(Vide Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007.)
(Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
(Vide arts. 113, 116 e 117 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 6º - O Secretário Executivo, ao qual incumbirá inspecionar os trabalhos de funcionamento da Fundação, será escolhido pelo Conselho-Diretor, dentre pessoas de reconhecido conceito intelectual e experiência administrativa, e admitido pelo Presidente, na forma do disposto no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único - O Secretário Executivo participará das reuniões do Conselho-Diretor, sem direito a voto."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
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Data da última atualização: 15/7/2011.