Lei nº 7.849, de 13/11/1980

Texto Original

Modifica a Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968, que autorizou a instituição da Fundação de Arte de Ouro Preto (FAOP).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 3º e seus incisos e o artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.038, de 25 de novembro de 1968, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - A Fundação terá por finalidade promover, incentivar e administrar atividades culturais e artísticas, a ela competindo:

I - manter uma escola de arte, restauração de obras raras e artesanato, cujo programa contribua para a formação de artistas, técnicos e artesões, visando a consolidar Ouro Preto como centro de cultura de projeção nacional e internacional;

II - a seleção e promoção de programas teatrais e de outra natureza artística, com função educativa, capazes de cooperar no desenvolvimento cultural de nosso povo;

III - a promoção de espetáculos e mostras, em geral, de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato, bem como de cursos, seminários, colóquios, debates e conferências sobre as referidas artes;

IV - a criação de um Centro de Documentação e Informação sobre Ouro preto;

V - o amparo e estímulo dos estudos e pesquisas relacionados com a história da arte em Minas Gerais, mantendo, para tanto, um arquivo de documentação relativo à música, à literatura, às artes plásticas e outras manifestações criadoras;

VI - intercâmbio com órgãos oficiais de cultura e turismo e com organizações congêneres do País e do exterior, visando à colaboração eventual ou permanente de natureza artística, financeira ou assistencial, através de convênio ou acordo aprovados pelo Conselho-Diretor;

VII - a participação, através de cooperação financeira ou técnica, em projetos oficiais ou particulares que visem à recuperação do patrimônio de arte e história de Minas Gerais, observado o disposto no item anterior;

VIII - a manutenção de uma galeria de arte;

IX - a organização e manutenção de um museu dedicado à memória do pintor Alberto da Veiga Guignard.

Art. 6º - O Secretário Executivo, ao qual incumbirá inspecionar os trabalhos de funcionamento da Fundação, será escolhido pelo Conselho-Diretor, dentre pessoas de reconhecido conceito intelectual e experiência administrativa, e admitido pelo Presidente, na forma do disposto no artigo 8º desta Lei.

Parágrafo único - O Secretário Executivo participará das reuniões do Conselho-Diretor, sem direito a voto."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida