Lei nº 784, de 16/09/1920

Texto Original

Autoriza o governo a efetuar empréstimos às Câmaras Municipais para a construção de prédios escolares.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o governo autorizado a efetuar empréstimos às Câmaras Municipais, que o solicitarem, para a construção de prédios escolares, podendo despender para esse fim até a quantia de três mil contos de réis.

Art. 2º – O governo cobrará das Câmaras o juro máximo de 6% ao ano, pela dívida contraída para com o Estado, a qual deverá ser completamente liquidada no prazo de dez anos.

Art. 3º – As garantias dos aludidos empréstimos são as estabelecidas pelas leis relativas a empréstimos municipais sendo, porém, o respectivo serviço feito em moeda nacional.

Art. 4º – O serviço de empréstimo começará da data em que o governo tiver ultimado o pagamento da obra a que ele se destinar.

Art. 5º – Fica o governo autorizado a fazer às Câmaras Municipais os empréstimos instituídos pela Lei 546, de 27 de setembro de 1910, com pagamentos e moeda nacional.

Art. 6º – Fica autorizada, desde já, a abertura dos créditos necessários.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário:

Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 dias de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes.

Affonso Penna Junior.

João Luiz Alves.

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1920. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.