Lei nº 782, de 10/12/1951

Texto Atualizado

Abre ao Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais o crédito especial de Cr$1.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica aberto ao departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para atender às despesas com honorários de advogados, certidões, etc., relativas à questão de limites entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.

(Vide art. 1º da Lei nº 940, de 8/7/1953.)

(Vide art. 1º da Lei nº 1.013, de 5/12/1953.)

(Vide art. 1º da Lei nº 1.159, de 2/12/1954.)

(Vide art. 1º da Lei nº 1.368, de 12/12/1955.)

(Vide art. 1º da Lei nº 1.650, de 26/9/1957.)

Art. 2º – A despesa decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1952.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

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Data da última atualização: 25/04/2006.