Lei nº 781, de 16/09/1920

Texto Original

Autoriza o governo do Estado a auxiliar com 200:000$000 a construção do edifício para o curso de química industrial, a ser criado na Escola de Engenharia de Belo Horizonte.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica autorizado o governo do Estado a auxiliar, diretamente ou por meio de garantia em estabelecimento de crédito, com a quantia de duzentos contos de réis, para a construção do edifício próprio, o curso de química industrial, que vai ser criado pela Escola de Engenharia de Belo Horizonte.

Art. 2º – A concessão deste favor será feita mediante contrato, em que a Escola se obrigue a fazer gratuitamente todo o serviço de análises e de pesquisas químicas que for encarregada pelo Estado.

Art. 3º – Reverterão ao Estado todas as instalações e todos os materiais do curso, caso a Escola venha a desaparecer ou a suprimir o curso de química industrial.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 dias de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes.

Affonso Penna Junior.

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1920. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.