Lei nº 780, de 05/12/1951
Texto Atualizado
Torna extensivos ao pessoal especializado da Polícia Militar os benefícios concedidos em virtude do art. 26 do decreto-lei estadual n. 1.907, de 13 de novembro de 1946.
(Vide Lei nº 1.178, de 15/12/1954).
(Vide Lei nº 1.803, de 14/08/1958.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam estendidos ao pessoal administrativo e técnico da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais os favores constantes do art. 26 do decreto-lei estadual número 1.907, de 13 de novembro de 1946, comprovadas as condições de risco mediante memorial elaborado pelo Chefe do Serviço de Saúde da Polícia Militar e aprovado pelo Comandante Geral da mesma corporação.
(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)
(Vide art. 24 daq Lei nº 3.422, de 8/11/1965.)
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga
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Data da última atualização: 24/04/2006.