Lei nº 778, de 16/09/1920

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a reformar os serviços da Assistência a Alienados e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformar os serviços da Assistência de Alienados, tomando as medidas e expedindo os regulamentos que para esse fim julgar necessários.

Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a criar na Capital do Estado um pavilhão para observação de indivíduos suspeitos de alienação mental.

Parágrafo único - O governo permitirá à Faculdade de Medicina de Belo Horizonte utilizar-se dos serviços do pavilhão a que se refere o artigo anterior, para o ensino teórico e prático de psiquiatria, mediante condições que se consignarão em regulamento para este fim expedido e no contrato que o governo celebrar com o referido estabelecimento de ensino.

(Vide Lei nº 11.802, de 18/1/1995.)

(Vide Lei nº 12.684, de 11/9/1997.)

(Vide arts. 1º e 5º da Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)

(Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

Art. 3º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a subvencionar os pavilhões que, para tratamento de doentes mentais, os estabelecimentos de caridade existentes no Estado se propuserem a criar e a manter anexos aos mesmos estabelecimentos.

§ 1º - A subvenção de que cogita este artigo, será dada para a instalação, bem como para a manutenção dos pavilhões referidos.

§ 2º - Fixar-se-ão em regulamentos, que para este fim expedirá o governo do Estado, assim como seus contratos que este celebrar com os estabelecimentos mencionados neste artigo, as condições da subvenção de que trata o mesmo artigo.

§ 3º - A construção dos pavilhões a que se refere este artigo, obedecerá aos planos e orçamentos organizados pelo governo do Estado.

Art. 4º - Ficarão subdivididos à Diretoria de Higiene do Estado os serviços constantes dos artigos segundo e terceiro.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à montagem e execução dos serviços mencionados nesta lei.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte, aos 16 dias de setembro de 1920.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

Affonso Pena Júnior

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1920. - O diretor, Arthur Eugênio Furtado.

Data da última atualização: 25/8/2011