Lei nº 776, de 16/09/1920
Texto Original
Contém disposições sobre avaliações em inventários; dispensa do serviço do júri diversos funcionários; autoriza acordos para solução de questões pendentes de juízo; e dispõe sobre escrituras de transmissão de imóveis, etc.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Nos inventários, quando, por parte do promotor de justiça ou do coletor das rendas do Estado, houver impugnação da avaliação, o juiz mandará proceder à segunda pelo outro avaliador do juízo e novo louvado oferecido pelas partes.
Art. 2º – São dispensados do serviço do júri:
a) Os coletores, quando as coletorias não tiverem escrivão ou haja sido sorteado;
b) Os vigias fiscais;
c) Os fiscais de rendas;
d) Os administradores de feiras;
e) Os diretores e chefes de serviço das repartições públicas;
f) O inspetor do Tesouro do Estado;
g) O contador da Secretaria das Finanças;
h) O tesoureiro do Estado e respectivo fiel.
Art. 3º – É vedado a quem esteja em débito para com o Estado ser procurador e receber dinheiro por conta de outrem nas repartições da fazenda pública estadual.
Art. 4º – Fica em vigor a disposição do art. 46 da Lei nº 682, de 16 de setembro de 1916, com referência exclusiva aos funcionários do Estado.
Art. 5º – Os escrivães e tabeliães de notas não poderão lavrar escrituras de transmissão de bens imóveis a qualquer título, sem exibição dos talões ou certidões do pagamento dos impostos devidos, expedidos pelos exatores do Estado e que não poderão ser substituídos por qualquer outra prova, sob as penas de multa de um a cinco contos de réis e de suspensão pelo prazo de três a doze meses, impostas pela Secretaria das Finanças.
Art. 6º – Os recursos em inventários serão regidos pela Consolidação das Leis do Processo Civil, aprovado pela resolução de 28 de setembro de 1876.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento a execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1920.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves
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Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em 16 de setembro de 1920.
O inspetor do Tesouro, Henrique Barbosa da Silva Cabral