Lei nº 775, de 01/12/1951

Texto Atualizado

Confere direitos e vantagens aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

(Vide art. 2º da Lei nº 1.178, de 15/12/1954.)

(Vide art. 25 da Lei nº 2.583, de 29/12/1961.)

(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

(Vide art. 24 da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os servidores do Estado, civis e militares, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de quarenta por cento (40%) do vencimento;

d) aposentadoria com vencimentos integrais, após vinte e cinco anos de serviço, ou sessenta e cinco de idade, inclusive o acréscimo da gratificação de que trata a alínea "c" do presente artigo.

Art. 2º - Os serviços de pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta lei e indicarão os respectivos cargos ou funções, lotação e local de trabalho, relações estas que serão submetidas à aprovação da Secretaria de Saúde e Assistência.

Art. 3º - Os chefes de serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, e poderão atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação ou a concessão, ex-officio, de licença para tratamento de saúde na forma da legislação vigente.

Art. 4º - Não serão abrangidos por esta lei:

a) os servidores do Estado que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações apenas em caráter esporádico ou ocasional;

b) os servidores do Estado que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º, estejam afastados por quaisquer motivos, do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordo com o artigo 1º desta lei.

Art. 5º - As instalações oficiais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos termos da regulamentação a ser baixada.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de sessenta (60) dias, e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessários à proteção do pessoal que manipular Raios X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais, e reverá, anualmente, as tabelas de proteção.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim

Tristão Ferreira da Cunha

Odilon Behrens

José Esteves Rodrigues

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Data da última atualização: 20/1/2006.