Lei nº 773, de 14/09/1920
Texto Original
Aprova as contas do exercício de 1919.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – São aprovadas as despesas do exercício de 1919, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças, definitivamente fixadas em 60.443.632.069, compreendendo:
a) Os dispêndios em virtude das tabelas da Lei n.º 732, de 8 de outubro de 1918, no total de 39.667:526$387;
b) As restituições dos depósitos da dívida flutuante, na importância de 6.120:599$306, assim discriminadas: de fianças e cauções, 1.269.550.589; de empréstimos econômicos, 3.974.604.383; de empréstimos de órfãos, 255:814$668; de bens de ausentes, 482$827; da Caixa B. dos Funcionários, 237.973.497; da Caixa B. da Força Pública, 382.173.346;
c) A indenização do suprimento recebido do exercício de 1918, no total líquido de 543.354.394;
d) Os saldos do exercício no montante de 14.112:151$988, sendo: depositado em bancos no país e no estrangeiro, 12.789:599$205; líquido em poder de agentes arrecadadores, 989:372$556; em poder de diversos responsáveis e da Câmara, no exercício, 333.180.227.
Art. 2º – São aprovados os créditos:
a) Suplementares abertos e justificados no Decreto n° 5.250, de 10 de outubro de 1919; Decreto n° 5.258, de 14 de novembro de 1919; Decreto n°5.332, de 20 de abril de 1920; Decreto n°5.349, de 21 de maio de 1920, bem como a despesa autorizada pela Lei n.º 744, de 19 de setembro de 1919;
b) Especiais abertos e justificados no Decreto n° 5.241, de 21 de agosto de 1919; Decreto n° 5.230, de 12 de setembro de 1919; e Decreto n° 5.249, de 10 de outubro de 1919;
c) Extraordinários abertos de conformidade com o Decreto n° 5.199, de 4 de julho de 1919; Decreto n° 5.265, de 6 de dezembro de 1919; Decreto n° 5.274, de 15 de janeiro de 1920; e Decreto n° 5.295, de 7 de fevereiro de 1920.
Art. 3º – São reconhecidos e confirmados os recursos e receitas que teve o exercício de 1919, fixados em 60.443:632$069, que compreendem:
a) A renda ordinária arrecadada de acordo com a Lei n.º 732, de 8 de outubro de 1918, na importância de 44.510.199.139 e a extraordinária arrecadada de acordo com os parágrafos da mesma lei, na importância de 7.128.770.355;
b) Os depósitos em dinheiros e recolhidos na Caixa Econômica, 6.782.083.904; no cofre de penhores, 1:42.843; de bens de ausentes, 64:041.020; de fianças e cauções, 1.378.554.057; na Caixa B. da Força Pública, 412.127.500; na Caixa dos Funcionários, 341.267.389; no total de 8.679.508.590.
c) O líquido dos suprimentos recebidos do exercício de 1920, no valor de 124.153.985.
Art. 4º – Os saldos demonstrados no balanço, em poder dos bancos e a débito de exatores e diversos responsáveis, serão transportados para o exercício de 1920, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recolhidos e escriturados sob a epígrafe — Indenizações — da renda eventual.
Art. 5º – As rendas deste exercício provenientes de impostos de lançamento, que não tenham sido arrecadadas, farão parte da dívida ativa do Estado e, como tal, serão escrituradas no exercício em que se efetuar a cobrança.
Art. 6º – Fica aprovado o balanço do ativo que revela a estimação dos valores componentes do Patrimônio do Estado e as responsabilidades ao mesmo vinculadas, constantes do ativo, nas seguintes parcelas:
Próprios do Estado |
215.471:922$996 |
Dívida ativa |
50.121:970$000 |
Valores do Estado |
1.771:172$195 |
Amortização da dívida externa |
3.044:101$200 |
Municipalidade |
19.232:770$039 |
Bancos no país e estrangeiro |
32.404:020$216 |
Exatores |
1.752:832$845 |
Diversos responsáveis |
2.654:917$356 |
No total de |
329.453:707$064 |
Do passivo: |
|
Dívida externa fundada |
116.121:340$000 |
Dívida interna fundada |
60.141:200$000 |
Dívida flutuante |
17.917:769$056 |
Dívida convertida |
2.376:000$000 |
Bancos |
4.016:959$185 |
Empréstimos: |
|
Municipais |
385:490$275 |
Exercício de 1920 |
124:153$985 |
No total de 1920 |
201.082:912$501 |
Com a diferença à favor do Patrimônio de 128.370.794.561.
Art. 7º – Revogam-se às disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 1920.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1920.
O Diretor, Arthur Ferreira Furtado.