Lei nº 772, de 30/11/1951
Texto Original
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1952.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1952, estima a Receita em Cr$ 2.571.072.500,00 (dois bilhões, quinhentos e setenta e um milhões, setenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 2.782.534.016,30 (dois bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, dezesseis cruzeiros e trinta centavos).
Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
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I - RECEITA ORDINÁRIA |
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a) Receita Tributária: |
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Cr$ |
Cr$ |
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Impostos |
962.000.000,00 |
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Taxas |
977.662.500,00 |
1.939.662.500,00 |
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b) Patrimonial |
39.597.000,00 |
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c) Receita Industrial |
270.313.000,00 |
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d) Receita Diversa |
120.000.000,00 |
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II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
201.500.000,00 |
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2.571.072.500,00 |
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Art. 3º - A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á da seguinte forma:
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Palácio do Governo |
3.122.700,00 |
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Assembléia Legislativa |
14.312.320,00 |
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Tribunal de Contas |
2.742.683,20 |
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Departamento Jurídico |
1.891.616,00 |
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Departamento de Administração Geral |
2.689.132,00 |
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Departamento Estadual de Informações |
794.540,00 |
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Departamento Estadual de Estatística |
3.896.900,00 |
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Departamento Estadual da Criança |
- - - - |
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Departamento Geográfico |
4.857.100,00 |
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Departamento de Águas e Energia Elétrica |
19.766.360,00 |
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Departamento Estadual de Estradas de Rodagem |
270.000.000,00 |
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Rede Mineira de Viação |
289.000.000,00 |
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Secretaria do Interior |
310.382.621,00 |
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Secretaria das Finanças |
966.150.818,00 |
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Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho |
272.340.660,30 |
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Secretaria da Educação |
247.385.933,60 |
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Secretaria de Saúde e Assistência |
185.737.740,00 |
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Secretaria da Viação e Obras Públicas |
182.907.892,00 |
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Departamento de Compras e Fiscalização |
4.533.000,00 |
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2.782.534.016,30 |
Parágrafo único - De acordo com o estabelecido nos Decretos-leis ns. 79 e 1.561, de 9 de fevereiro de 1938 e 22 de dezembro de 1945, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, nas importâncias seguintes, já incluídas nos totais a que se refere este artigo e constantes das tabelas explicativas das dotações consignadas ao referido Departamento:
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Cr$ |
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Palácio do Governo |
290.000,00 |
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Tribunal de Contas |
222.000,00 |
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Departamento Jurídico |
84.000,00 |
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Departamento de Administração Geral |
546.000,00 |
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Departamento Estadual de Informações |
66.000,00 |
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Departamento Estadual de Estatística |
652.000,00 |
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Departamento Geográfico |
535.000,00 |
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Secretaria do Interior |
51.831.260,00 |
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Secretaria das Finanças |
17.171.000,00 |
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Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho |
10.593.300,00 |
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Secretaria da Educação |
12.903.240,00 |
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Secretaria de Saúde e Assistência |
73.116.000,00 |
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Secretaria da Viação e Obras Públicas |
17.776.000,00 |
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185.785.800,00 |
Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito para cobertura do déficit e as que se tornarem necessárias, como antecipação de Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.
Art. 6º - A presente lei vigorará durante o exercício de 1952, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
Antônio Pedro Braga
Tristão Ferreira da Cunha
José Esteves Rodrigues
Odilon Behrens
Mário Hugo Ladeira