Lei nº 772, de 30/11/1951

Texto Original

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1952, estima a Receita em Cr$ 2.571.072.500,00 (dois bilhões, quinhentos e setenta e um milhões, setenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 2.782.534.016,30 (dois bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, dezesseis cruzeiros e trinta centavos).

Art. 2º - A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:

I - RECEITA ORDINÁRIA

a) Receita Tributária:

Cr$

Cr$

Impostos

962.000.000,00

Taxas

977.662.500,00

1.939.662.500,00

b) Patrimonial

39.597.000,00

c) Receita Industrial

270.313.000,00

d) Receita Diversa

120.000.000,00

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA

201.500.000,00

2.571.072.500,00

Art. 3º - A Despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á da seguinte forma:

Palácio do Governo

3.122.700,00

Assembléia Legislativa

14.312.320,00

Tribunal de Contas

2.742.683,20

Departamento Jurídico

1.891.616,00

Departamento de Administração Geral

2.689.132,00

Departamento Estadual de Informações

794.540,00

Departamento Estadual de Estatística

3.896.900,00

Departamento Estadual da Criança

- - - -

Departamento Geográfico

4.857.100,00

Departamento de Águas e Energia Elétrica

19.766.360,00

Departamento Estadual de Estradas de Rodagem

270.000.000,00

Rede Mineira de Viação

289.000.000,00

Secretaria do Interior

310.382.621,00

Secretaria das Finanças

966.150.818,00

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

272.340.660,30

Secretaria da Educação

247.385.933,60

Secretaria de Saúde e Assistência

185.737.740,00

Secretaria da Viação e Obras Públicas

182.907.892,00

Departamento de Compras e Fiscalização

4.533.000,00

2.782.534.016,30

Parágrafo único - De acordo com o estabelecido nos Decretos-leis ns. 79 e 1.561, de 9 de fevereiro de 1938 e 22 de dezembro de 1945, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, nas importâncias seguintes, já incluídas nos totais a que se refere este artigo e constantes das tabelas explicativas das dotações consignadas ao referido Departamento:

Cr$

Palácio do Governo

290.000,00

Tribunal de Contas

222.000,00

Departamento Jurídico

84.000,00

Departamento de Administração Geral

546.000,00

Departamento Estadual de Informações

66.000,00

Departamento Estadual de Estatística

652.000,00

Departamento Geográfico

535.000,00

Secretaria do Interior

51.831.260,00

Secretaria das Finanças

17.171.000,00

Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

10.593.300,00

Secretaria da Educação

12.903.240,00

Secretaria de Saúde e Assistência

73.116.000,00

Secretaria da Viação e Obras Públicas

17.776.000,00

185.785.800,00

Art. 4º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da Despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito para cobertura do déficit e as que se tornarem necessárias, como antecipação de Receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da Receita prevista.

Art. 6º - A presente lei vigorará durante o exercício de 1952, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Antônio Pedro Braga

Tristão Ferreira da Cunha

José Esteves Rodrigues

Odilon Behrens

Mário Hugo Ladeira