Lei nº 772, de 14/09/1920
Texto Original
Autoriza a reforma do Regimento de Custas Judiciárias e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Presidente do Estado autorizado a mandar proceder a estudos para a reforma do atual regimento de custas judiciárias, aumentando razoavelmente as respectivas taxas, remunerando os diversos serviços de acordo com a espécie, natureza e dificuldade deles e dando no próprio corpo do novo regimento, todos os esclarecimentos necessários, a fim de que as custas possam sempre ser contadas, com inteira igualdade em todo o Estado.
§ 1º – O anteprojeto de lei que for organizado, em virtude desta autorização, será submetido à discussão e aprovação do Congresso.
§ 2º – Os emolumentos constantes do regimento de custas em vigor e leis que o alteraram ficam elevados de 20% –vinte por cento– à exceção das referentes à diligência e condução e das taxadas para advogados.
Art. 2º – Fica revogado o nº II do art. 4º, da Lei nº 496, de 11 de setembro de 1909.
Art. 3º – Ao juiz preparador, assim como ao escrivão, serão contados os seguintes emolumentos, deduzidos do valor do monte inventariado: Até 10.000.000, dez mil réis por conto ou fração de conto. Excedendo desta quantia, até 20.000.000, mais cinco mil réis por conto ou fração de conto. Desta soma até 50.000.000 até 100.000.000 mais um mil réis por conto ou fração de conto, daí para cima, mais quinhentos réis por conto, sendo 500.000 o maior emolumento.
§ 1º – Ficam isentos destes emolumentos os espólios inferiores a 5.000.000.
§ 2º – Sempre que as avaliações forem feitas em cumprimento de precatória, ao juiz deprecado competirão os emolumentos de que trata este artigo, correspondentes ao valor dos bens aí existentes e excedente de 5.000.000.
§ 3º – Os emolumentos a que se refere este artigo pertencerão integralmente ao juiz, revogados, nesta parte, o art. 184, da Lei nº 375, de 19 de setembro de 1903, e o art. 5º da Lei nº 503, de 22 de setembro de 1909.
Art. 4º – Fica revogado o n.º I do art. 5.º da Lei nº 499, de 11 de setembro de 1909.
Art. 5º – Os atos de que tratam os arts. 61, 62 e 63 do Regulamento n.º 2.012, de 21 de abril de 1907, poderão revogar, com a presença do juiz, na situação do imóvel dividido, qualquer que seja o valor deste, quando requeridos por condôminos em número nunca inferior à metade. Neste caso, as custas serão rateadas entre todos, cessará a presença do juiz com a entrega dos autos aos árbitros (art. 63 do citado regulamento).
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a pagar as importâncias a que tiverem direito e cujo pagamento requererem por haverem funcionado nos processos crimes de diversos condenados de Estado, aos seguintes escrivães: Américo José Fernandes, de Cataguazes; Demétrio Ribeiro da Silva, de Ouro Fino; Adolfo Teixeira, de Monte Santo; Aminthas Cardoso Duarte, de Pomba; Renato Lageiro Bandeira de Melo, de Muzambinho; Elpídio José de Oliveira, de Teófilo Otoni; Alfredo Augusto de Almeida, de Santa Rita de Sapucaí; Herberto Ernesto Corrêa, de Passos; Astolfo Hermógenes de Novaes, de Cambuí; José de Oliveira Júnior, de Aiuruoca; Próspero Panielo, de Itajubá; Péricles Eiffel, de Piranga; Mario Guanabara de Araújo Freitas, de São Paulo de Muriaé; Oswaldo de Lemos, de São Sebastião do Paraíso; Antônio Moraes, de Alto Rio Doce; Dermeval Barbosa, Cassiano José de Sousa, José Lourenço Nogueira e Amadeu de Monte Faria, respectivamente escrivão do crime, da polícia e oficiais de justiça da Christina.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 dias do mês de setembro de 1920.
Arthur da Silva Bernardes
João Luiz Alves
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1920.
O Diretor, Arthur Ferreira Furtado.