Lei nº 770, de 24/11/1951

Texto Atualizado

Institui o Conselho Estadual de Economia e Administração.

(Vide Lei nº 2.323, de 7/1/1961.)

(Vide art. 1º da Lei nº 2.528, de 22/12/1961.)

(Vide art. 2º da Lei nº 2.533, de 23/12/1961.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É instituído o Conselho Estadual de Economia e Administração, que funcionará como centro de estudos dos assuntos de interesse da economia e da administração mineira, e como órgão consultivo do Governo do Estado.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Economia e Administração opinar sobre as diretrizes da política econômica e financeira do governo e sobre o seu programa administrativo, sugerindo as medidas que julgar aconselháveis, no interesse de sua melhor coordenação e integração no plano de conjunto das atividades públicas.

Parágrafo único - No exercício dessas atribuições, o Conselho manifestar-se-á por iniciativa própria ou mediante provocação do Governador do Estado.

Art. 3º - O Conselho funcionará sob a presidência do Governador do Estado e constituir-se-á de onze membros, além do Presidente.

Art. 4º - O Conselho terá um Vice-Presidente, que assumirá a direção dos trabalhos nas ausências e impedimentos do Presidente.

Parágrafo único - O Vice-Presidente será eleito pelo Conselho, dentre os seus membros, para o período de um ano, podendo ser reconduzido.

Art. 5º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de notório merecimento, de reconhecido valor moral e de comprovada experiência nos assuntos de atribuição do referido órgão.

Art. 6º - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.533, de 23/12/1961.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - Os membros do Conselho exercerão gratuitamente as suas funções, que são consideradas de caráter honorífico e declaradas de alto serviço prestado ao Estado de Minas Gerais e à coletividade mineira.”

Art. 7º - O Governador do Estado, designará, de preferência, um economista funcionário do Estado, para exercer (Vetado) as funções de Secretário, podendo colocar à disposição do CODEMIG os servidores necessários aos seus serviços.

§ 1º - O Secretário do Conselho, que trabalhar em regime de tempo integral, não poderá exercer outras atividades nem acumular funções públicas, salvo as expressamente permitidas em lei.

§ 2º - O Secretário do Conselho terá direito:

I - a uma gratificação de função de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) anuais, se for servidor público e continuar a perceber os vencimentos do cargo; ou

II - à mesma gratificação prevista no número anterior, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), se não for funcionário ou, se o for, não estiver percebendo os vencimentos do cargo.

§ 3º - A gratificação fixada no parágrafo anterior será automaticamente reajustada sempre que houver atualização dos vencimentos do funcionalismo civil, na mesma proporção.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 2.533, de 23/12/1961.)

Art. 8º - O Departamento Estadual de Estatística, o Departamento de Administração Geral e o Instituto de Tecnologia Industrial funcionarão como órgãos subsidiários do Conselho, incumbindo-se dos estudos técnicos que lhes forem solicitados.

Parágrafo único - Para os efeitos aqui previstos, será elemento de ligação do Conselho com os referidos órgãos subsidiários o Secretário do Conselho.

Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, no local que escolher para sua sede ou extraordinariamente, mediante convocação do Governador do Estado.

Art. 10 - Fica o Governo do Estado autorizado a baixar, em decreto executivo, o Regulamento do Conselho Estadual de Economia e Administração.

Art. 11 - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 200.000,00, para atender às despesas de instalação do Conselho e de seu funcionamento no corrente exercício, realizando, se necessário, operação de crédito.

Parágrafo único - O orçamento do Estado incluirá as dotações necessárias ao funcionamento do Conselho.

(Vide art. 1º da Lei nº 919, de 15/9/1952.)

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Antônio Pedro Braga

Tristão Ferreira da Cunha

Odilon Behrens

José Esteves Rodrigues

Mário Hugo Ladeira

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Data da última atualização: 26/4/2006.