Lei nº 769, de 14/09/1920

Texto Original

Aprova as divisas entre os municípios de Caracol e Caldas.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica aprovada a decisão proferida pelo juiz de direito da comarca de Poços de Caldas, em 15 de julho do corrente ano de 1920, homologando o arbitramento procedido, nos termos do art. 12 da Lei nº 536, de 30 de agosto de 1911, para solução das questões de divisas entre os municípios de Caracol e Caldas.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1920.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

João Luiz Alves

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 dias de setembro de 1920.

O diretor, Arthur Eugênio Furtado.