Lei nº 768, de 14/09/1920

Texto Original

Regula a justificação de faltas de professoras casadas, por motivo de parto.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Nas faltas justificadas, estabelecidas no § 1º do art. 393 do Regulamento Geral de Instrução do Estado, incluam-se as que forem dadas, até 30 dias, por motivo de parto, pelas professoras públicas, casadas as quais poderão gozar deste benefício, quer antes, quer depois do seu delivramento.

§ 1º – A justificação de tais faltas, importa abono dos vencimentos integrais no cargo em favor das professoras compreendidas no artigo anterior, sem prejuízo dos vencimentos adstritos por lei às substitutas, durante o período referido.

§ 2º – Para entrarem no gozo do direito conferido pelo art. 1º deverão as professoras requerer do Secretário do Interior, documentado o seu requerimento, com atestado médico ou farmacêutico, e, na falta deste, do inspetor escolar ou das outras autoridades que o substituírem.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se às disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 dias do mês de setembro de 1920.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

João Luiz Alves

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1920.

O diretor, Arthur Eugenio Furtado.

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