Lei nº 7.679, de 14/04/1980
Texto Atualizado
Cria o Fundo de Incentivo Cultural e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo Cultural cujos recursos serão destinados ao financiamento da produção de filme de curta metragem de 16mm e 35mm, de espetáculo teatral e de dança, de disco independente, de criação ou ampliação de ateliê, ou galeria organizados por pessoa ou entidade estabelecidas no Estado, preferencialmente com motivos e temas relacionados com a cultura, a tradição, os valores históricos e a realidade econômica, política e social de Minas Gerais.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.192, de 13/5/1982.)
Art. 2º - O Fundo de Incentivo Cultural, de caráter rotativo e contabilidade individualizada, constituir-se-á de recursos:
I - do Tesouro do Estado, ou dele provenientes;
II - de qualquer outra origem.
Art. 3º - A administração do Fundo de Incentivo Cultural será exercida:
I - pela Coordenadoria de Cultura, como agente técnico encarregado de aprovar os projetos de financiamento, referidos no artigo 1º desta Lei, fiscalizar a sua realização e certificar sua conclusão;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.192, de 13/5/1982.)
II - pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, como agente financeiro, ao qual incumbe gerir os recursos alocados ao Fundo de Incentivo Cultural, garantindo, nos financiamentos, taxas de juros compatíveis com os objetivos sócio-culturais do Fundo.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.192, de 13/5/1982.)
Art. 4º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de janeiro de cada ano, o balanço do Fundo de Incentivo Cultural acompanhado das demonstrações sobre as aplicações, comprometimentos de recursos, resultados financeiros obtidos e o saldo da conta.
Art. 5º - O agente financeiro do Fundo de Incentivo Cultural prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º - A Coordenadoria de Cultura estabelecerá normas sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo Cultural, fixará, também, os percentuais a serem destinados às atividades previstas no artigo 1º.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinado à forma do Fundo de Incentivo Cultural, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela
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Data da última atualização: 20/5/2005.