Lei nº 767, de 13/09/1920
Texto Original
Concede às Câmara Municipais terrenos necessários à fundação e ao desenvolvimento de povoações.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o governo do Estado a conceder às Câmaras Municipais, que o requererem, os terrenos de sua propriedade necessários à fundação e ao desenvolvimento de povoações, em seus respectivos territórios.
Parágrafo único – Estas concessões serão feitas a título de doação gratuita, precedendo verificação do fim a que se destinam.
Art. 2º – Será medida e demarcada por profissional designado pelo governo a área concedida, expedindo-se depois o competente título.
Art. 3º – Ficam reservados para o Estado quaisquer minas e fontes minerais e termais, de utilização terapêutica e higiênica, com os terrenos necessários à sua exploração, mediante indenização de benfeitorias que nele existam.
Art. 4º – Estes terrenos ficarão sujeitos às leis e aos regulamentos dos respectivos municípios, que dos mesmos não poderão dispor para outros fins, cumprindo-lhes mandar dividi-los em lotes urbanos, para serem dados em aforamento aos povoadores.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 13 de setembro de 1920.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Clodomiro Augusto de Oliveira
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Selada e publicada nesta Diretoria de Agricultura, Terras e Colonização, aos 13 de setembro de 1920.
O diretor, Álvaro da Silveira.