Lei nº 7.661, de 27/12/1979

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Desenvolvimento Policial - Prodespol.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Desenvolvimento Policial - Prodespol, visando ao reequipamento material da Polícia Civil do Estado e ao treinamento e aperfeiçoamento de seu pessoal.

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo é autorizado, ainda, a firmar acordos e convênios com órgãos públicos, e com entidades e empresas idôneas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1