Lei nº 7.660, de 27/12/1979

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Florestal Estadual de Itajubá e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Florestal Estadual de Itajubá em área de aproximadamente 197.042,00m², do patrimônio público estadual, no município de Itajubá.

Parágrafo único - Os limites do Parque Florestal de Itajubá, a que se refere este artigo, são: ao Norte a propriedade de Benedito Lídio e João Herculano; à Leste o Grupo Escolar Jorge Boucherville, Escola de Horticultura Wenceslau Braz e a Companhia de Distritos Industriais; ao Sul a propriedade de Diogo Podis; e a Oeste a Companhia de Distritos Industriais.

Art. 2º - O parque, criado por esta Lei, tem como finalidade:

I - resguardar a proteção do patrimônio florestal e da paisagem;

II - oferecer à população possibilidades de recreação e lazer, sem prejuízo do equilíbrio ecológico;

III - disciplinar o crescimento urbano através da criação de uma zona de descontinuidade.

§ 1º - É vedado ao Poder Público qualquer forma de exploração dos recursos naturais da área do Parque, exceto sua utilização para fins educacionais, científicos, recreativos e turísticos.

§ 2º - A terra, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam sujeitos ao regime especial de Proteção do Código Florestal.

Art. 3º - Caberá ao Instituto Estadual de Florestas promover a implantação do Parque Florestal Estadual de Itajubá, definir sua utilização, forma e meios de sua administração.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Gerardo Henrique Machado Renault