Lei nº 7.646, de 21/12/1979
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do Estado.
O Povo do Estado de minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, por venda ou permuta, os seguintes imóveis de propriedade do Estado:
I - terreno com área de 4.927 m² (quatro mil, novecentos e vinte e sete metros quadrados), constituídos do lote nº 8 (oito), do quarteirão n. 27 (vinte e sete), na Cidade Industrial Juventino Dias, em Contagem, havido de Norton S. A. Indústria e Comércio, conforme registro n. 22.441 Livro n. 2, fls. I, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Contagem;
II - terreno com área de 2. 880 m² (dois mil, oitocentos e oitenta metros quadrados), constituído dos lotes nºs 1 (um) a 6 (seis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito), da quadra nº 29 (vinte e nove), no lugar denominado Caladinho, Distrito e Município de Coronel Fabriciano, havido de Paulo Gomes e sua mulher Marília Machado de Melo Gomes, conforme registro nº R. I. n. 5.294, Livro 2-R, fls. 194, do Cartório do Registro de imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano;
III - fração ideal de 0,325 (trezentos e vinte e cinco milésimos) dos terrenos e prédios localizados na Avenida Getúlio Vargas, nº 250, na Praça Antônio Carlos, nº 41 e na Rua Paulo Frontin, nº 172, no Distrito e Município de Juiz de Fora, havido da Companhia têxtil Bernardo Mascarenhas, conforme registro nº 4.376, livro nº 2, fls. 176, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora;
IV - terreno com área de 4.915.600 m² (quatro milhões, novecentos e quinze mil e seiscentos metros quadrados), da Fazenda Porto Feliz, no Distrito e Município de Santa Vitória, havido de João Gonçalves Valim, conforme registro nº 39.282, Livro nº 3 AU, fls.77, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba;
V - terreno com área de 17.365 m² (dezessete mil, trezentos e sessenta e cinco metros quadrados), da Fazenda Morro Vermelho, no Município de Sete Lagoas, havido de Raymundo de Souza Viana Filho e sua mulher Raimunda de Paula Viana, conforme registro nº 1.852, Livro nº 2/C2, fls. 189, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas.
VI - terrenos constituídos dos lotes nºs 3 (três), da quadra nº 1 (um) 3(três) e 38 (trinta e oito), da quadra nº 4 (quatro) 7 (sete) e 10 (dez), da quadra nº 8 (oito) 1 (um) e 5 (cinco), da quadra nº 10 (dez) 7 (sete), 8 (oito), 23 (vinte e três), 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco), 31 (trinta e um) e 40 (quarenta), da quadra nº 12 (doze) 1 (um) 11(onze) e 12 (doze), da quadra nº 15 (quinze); 19 (dezenove), da quadra nº 27 (vinte e sete); 49 (quarenta e nove), da quadra nº 28 (vinte e oito); 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 11 (onze), da quadra nº 29 (vinte e nove); 2 (dois), 11 (onze), 16 (dezesseis), 29 (vinte e nove), 31 (trinta e um) e 32 (trinta e dois), da quadra nº 31 (trinta e um); 2 (dois) e 25 (vinte e cinco), da quadra nº 32 (trinta e dois); 2 (dois), 6 (seis) e 16 (dezesseis), da quadra nº 33 (trinta e três); 13 (treze) e 19 (dezenove), da quadra nº 34 (trinta e quatro); 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro), da quadra nº 36 (trinta e seis), do Bairro Nossa Senhora de Fátima; 1 (um) até 40 (quarenta), da quadra nº 38 (trinta e oito); 1 (um) até 40 (quarenta), da quadra nº 43 (quarenta e três); e 1(um) até 40 (quarenta), da quadra nº 48 (quarenta e oito), do Bairro Padre Eustáquio, no Município de Betim, havidos de Toledo Engenharia e Comercio Ltda., conforme registro no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Betim.
Parágrafo único - Os imóveis descritos neste artigo foram havidos pelo Estado mediante adjudicação ou dação em pagamento.
Art. 2º - A alienação dos imóveis de que trata o artigo anterior obedecerá ao disposto na Lei nº 7.291, de 4 de julho de l978.
Art. 3º - O produto da alienação prevista desta Lei destina-se à aquisição, construção ou ampliação de prédios públicos estaduais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho
Márcio Manoel Garcia Vilela