Lei nº 7.645, de 21/12/1979

Texto Atualizado

Altera as Leis nºs 3.403, de 2 de julho de 1965, e 6.158, de 30 de outubro de 1973.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

(Vide art. 1º da Lei nº 9.687, de 18/10/1988.)

(Vide art. 14 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)

Art. 1º - O "caput" do artigo 7º da Lei nº 3.403, de 2 de julho de 1965, que autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A COHAB será administrada por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros, eleitos pela assembléia geral, sendo um deles indicado pelo partido de oposição na Assembléia Legislativa."

Art. 2º - O "caput" do artigo 7º da Lei nº 6.158, de 30 de outubro de 1973, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A CODEURB será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente e 3 (três) diretores, e por um Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros, todos com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

=====================================

Data da última atualização: 7/2/2006.