Lei nº 7.644, de 21/12/1979

Texto Atualizado

Revigora prazo para apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revigorado até 31 de dezembro de 1980, a contar da vigência desta Lei, o prazo para apresentação de requerimento de legitimação de terras devolutas, de que trata a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973, modificada pelas Leis nº 6.705, de 28 de novembro de 1975, 6.971, de 27 de dezembro de 1976, e 7.195, de 23 de dezembro de 1977.

(Vide Lei nº 7.887, de 11/12/1980.)

(Vide Lei nº 8.265, de 23/7/1982.)

(Vide Lei nº 8.440, de 26/9/1983.)

(Vide art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

Art. 2º - Ao requerente que provar morada habitual no terreno será concedido um abatimento de 10% (dez por cento) no preço de legitimação fixado nos termos do regulamento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Gerardo Henrique Machado Renault

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Data da última atualização: 29/11/2005.