Lei nº 763, de 10/09/1920

Texto Original

Determina a época para as Câmaras Municipais votarem os seus orçamentos de receita e despesa.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As Câmaras Municipais do Estado poderão votar os orçamentos da receita e despesa para o exercício seguinte, até a segunda quinzena do mês de novembro, inclusive, quer em sessão ordinária, quer em sessão extraordinária. Excetua-se, porém, o último ano do seu período administrativo, no qual se observarão as disposições da Lei nº 305, de 30 de julho de 1901.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor logo que seja publicada.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 10 de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes.

João Luiz Alves.

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 10 de setembro de 1920.

O diretor, Arthur Eugênio Furtado.