Lei nº 7.622, de 17/12/1979
Texto Atualizado
Proíbe o uso de fumo em coletivos intermunicipais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido fumar nos coletivos intermunicipais.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.196, de 27/1/1990.)
(Vide Lei nº 9.731, de 9/12/1988.)
(Vide Lei nº 10.478, de 8/7/1991.)
(Vide Lei nº 12.903, de 23/6/1998.)
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1979.
O Presidente,
(a.) João Navarro
O 1º Secretário,
(a.) Neif Jabur
O 2º Secretário,
(a.) Fábio Vasconcellos
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Data da última atualização: 7/2/2006.