Lei nº 7.622, de 17/12/1979

Texto Atualizado

Proíbe o uso de fumo em coletivos intermunicipais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido fumar nos coletivos intermunicipais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.196, de 27/1/1990.)

(Vide Lei nº 9.731, de 9/12/1988.)

(Vide Lei nº 10.478, de 8/7/1991.)

(Vide Lei nº 12.903, de 23/6/1998.)

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1979.

O Presidente,

(a.) João Navarro

O 1º Secretário,

(a.) Neif Jabur

O 2º Secretário,

(a.) Fábio Vasconcellos

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Data da última atualização: 7/2/2006.