Lei nº 7.621, de 13/12/1979 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a redação do § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, que dispõe sobre a denominação de estabelecimentos, instituições e próprios do Estado.
(A Lei nº 7.621, de 13/12/1979, foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 13.408, de 21/12/1999.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...........................................
§ 1º - Não poderá haver, no mesmo município, mais de um estabelecimento, instituição ou próprio público com igual denominação".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
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Data da última atualização: 5/8/2005.