Lei nº 762, de 06/09/1920

Texto Original

Abre o crédito de 6.854.140 para pagamento de adicionais de dez por cento a diversos juízes de direito.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o poder executivo autorizado a abrir no exercício financeiro do ano de 1920, o crédito de 6.854.140, para pagamento, até dia 31 de dezembro do corrente ano, do adicional de dez por cento, a que se refere o art. 256, da Lei nº 375, de 19 de setembro de 1903, devido aos juízes de direito: bacharel Antônio Carlos de Castro Madeira, da comarca de Santo Antônio do Monte, a partir de 18 de outubro de 1916, no valor de 2.521.658; bacharel Martinho Álvares da Silva Campos Sabrinho, da de Paracatu, a partir de 4 de setembro, de 1:994.982; bacharel José Pereira dos Santos, da de Itajubá, a partir de 16 de dezembro de 1917, no valor de 1.825.000, e bacharel Luciano de Souza Lima, da primeira vara de Belo Horizonte, a partir de 6 de julho último, no valor de 312.500.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário:

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 6 de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes.

João Luiz Alves.

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 6 de setembro de 1920.

O inspetor do Tesouro, Henrique Barbosa da Silva Cabral.