Lei nº 7.619, de 12/12/1979
Texto Original
Dispõe sobre a efetivação do pessoal do magistério e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – (Vetado).
I – (Vetado).
II – (Vetado).
§ 1º – (Vetado). 1) - (Vetado). 2) - (Vetado). 3) - (Vetado).
§ 2º – (Vetado).
§ 3º – (Vetado).
§ 4º – (Vetado).
Art. 2º – (Vetado).
Art. 3º – (Vetado).
Art. 4º – (Vetado). "Art. 2º - (...)
§ 1º – (...) 7) - (Vetado).
Art. 5º – (Vetado). "Art. 133 - (...)
§ 2º – (Vetado).
Art. 6º – (Vetado). "Art. 147 - (...)
§ 3º – (Vetado).
Art. 7º – (Vetado).
Art. 8º – (Vetado).
Art. 9º – (Vetado).
Art. 10 – Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida