Lei nº 7.604, de 10/12/1979
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 7.302, de 21 de julho de 1978, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º - ............................................
Parágrafo único - A proibição prevista no inciso II deste artigo, não se aplica aos municípios onde inexistir emissora de rádio, observado o horário compreendido nos períodos de 8 (oito) às 11 (onze) horas e 13 (treze) às 20 (vinte) horas."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida