Lei nº 760, de 06/09/1920

Texto Original

Autoriza o governo a entrar em acordo com as companhias de estradas de ferro, de caráter particular, que tenham contrato com o Estado, para reorganização do respectivo serviço de transporte e contém outras disposições referentes à viação férrea. 

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Presidente do Estado autorizado, desde já, realizando as operações de crédito que forem necessárias:

a) a entrar em acordo com as companhias de estradas de ferro, de caráter particular, que tenham contrato com o Estado, para a reorganização do respectivo serviço de transporte podendo desapropriar estradas, material fixo e rodante e seus acessórios; encampar contratos ou adquirir o seu capital – ações, no todo ou em parte; ou, enfim, agir do modo que julgar mais conveniente no sentido de defender os interesses do Estado ligados a essas vias férreas, com a faculdade de desistir de qualquer direitos que tenha sobre as mesmas;

b) a entrar em acordo com o governo federal, visando defender interesses da produção mineira, ligados às estradas de ferro do domínio privado da União, ou que a ele deverão reverter, para o que poderá firmar ajustes ou convenções como tomá-las em contrato de arrendamento, sob condições que julgar convenientes, com a faculdade de desistir de quaisquer direitos que tenha sobre as mesmas, reconhecidos ou não oficialmente pelo governo federal, podendo também lhes dar oportunamente a organização que entender mais útil ao serviço de transporte ferroviário;

c) a ceder à União, nos termos que julgar mais convenientes, o ramal ferro de Paraisópolis;

d) a abrir créditos para a construção de estradas de ferro feitas diretamente pelo Estado.

Art. 2º – Fica o governo autorizado a subvencionar as Câmaras Municipais e as empresas que se organizarem, para construção de estradas de ferro de bitola de sessenta centímetros a um metro, com a importância de 5:000$000 a 15:000$000 por quilômetro, uma vez que se destinem ao tráfego público e ao transporte de mercadorias e passageiros, ficando, desde já abertos os necessários créditos.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário:

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 6 de setembro de 1920.

Arthur da Silva Bernardes.

Clodomiro Augusto de Oliveira.

João Luiz Alves.

Selada e publicada nesta Diretoria de Viação e Obras Publicadas, em 6 de setembro de 1920.

O diretor, em exercício, Benedicto José dos Santos.