Lei nº 7.558, de 12/10/1979

Texto Original

Concede abono, reajusta os valores dos símbolos e vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido um abono, a partir de 1º de maio de 1979 até 30 de setembro de 1979, para os funcionários ocupantes de cargos de classes identificados pelos símbolos de vencimentos mencionados no Anexo I, desta Lei, inclusive para os inativos, no valor nele indicado.

Parágrafo único - O abono a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de vantagem, gratificação e adicional, concedidos a qualquer título, bem como de desconto previdenciário.

Art. 2º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, a que se referem, respectivamente, as Resoluções nº 58/74-TJMG, de 13 de novembro de 1974, e nº 3/74-TAMG, de 14 de novembro de 1974, são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º - O valor fixo do abono de família passa a ser de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de julho de 1979.

Art. 4º - Os cargos de Motorista de símbolo V-13 e símbolo V-14, da classe de igual denominação (TJ-NE-04 E TA-NE-01) do Grupo de Nível Elementar de Escolaridade, previstos nos Anexos I das Resoluções nº 58/74-TJMG e nº 8/74-TAMG, são transformados em cargos de Agente de Segurança (TJ-PG-04 E TA-PG-03), ficando os seus atuais ocupantes posicionados, respectivamente, no símbolo V-17 e símbolo V-18 desta classe.

Art. 5º - Ficam criados 2 (dois) cargos na classe de Agente de Segurança, símbolo V-17 (TJ-PG-04), constante do Anexo I da Resolução nº 58/74-TJMG.

Parágrafo único - Os funcionários atualmente à disposição do Tribunal de Justiça, que ali exerçam as funções de motorista, poderão ser aproveitados nos cargos de que trata este artigo.

Art. 6º - A gratificação prevista nos artigos 3º e 4º da Lei nº 7070, de 28 de setembro de 1977, é devida desde a data da implantação do Quadro Permanente da Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, através da Resolução nº 58/74-TJMG.

Art. 7º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação a vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos de vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.

Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$10.135.000,00 (dez milhões, cento e trinta e cinco mil cruzeiros), sendo Cr$8.061.000,00 (oito milhões e sessenta e um mil cruzeiros) para o Tribunal de Justiça e Cr$2.074.000,00 (dois milhões e setenta e quatro mil cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos prazos e datas mencionados nos respectivos dispositivos e Anexos.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Machado Sobrinho

ANEXO I DA LEI N. 7.558, DE 12 DE OUTUBRO DE 1979

(Art. 1º)


Vigência no período de 1º de maio de 1979 a 30 de setembro de 1979


Símbolo

Valor Mensal

Abono Cr$

V-1

1.716,00

686,00

V-2

1.837,00

734,00

V-3

1.966,00

786,00

V-4

2.103,00

841,00

V-5

2.247,00

898,00

V-6

2.399,00

959,00

V-7

2.559,00

980,00

V-8

2.726,00

927,00

V-9

2.901,00

870,00

V-10

3.084,00

811,00

V-11

3.275,00

749,00

V-12

3.473,00

686,00

V-13

3.678,00

619,00

V-14

3.892,00

550,00

V-15

4.113,00

479,00

V-16

4.341,00

406,00

V-17

4.578,00

329,00

V-18

4.822,00

250,00

V-19

5.073,00

169,00

V-20

5.333,00

86,00



ANEXO II DA LEI N. 7.558, DE 12 DE OUTUBRO DE 1979

(Art. 2º)


Vigência a partir de 1º de outubro de 1979



Símbolo

Valor Mensal Cr$

V-1

2.488,00

V-2

2.664,00

V-3

2.852,00

V-4

3.051,00

V-5

3.260,00

V-6

3.481,00

V-7

3.713,00

V-8

3.956,00

V-9

4.209,00

V-10

4.474,00

V-11

4.750,00

V-12

5.037,00

V-13

5.335,00

V-14

5.644,00

V-15

5.964,00

V-16

6.295,00

V-17

6.636,00

V-18

6.990,00

V-19

7.354,00

V-20

7.729,00

V-21

8.115,00

V-22

8.512,00

V-23

8.920,00

V-24

9.339,00

V-25

9.769,00

V-26

10.210,00

V-27

10.663,00

V-28

11.126,00

V-29

11.600,00

V-30

12.086,00

V-31

12.582,00

V-32

13.089,00

V-33

13.608,00

V-34

14.137,00

V-35

14.678,00

V-36

15.229,00

V-37

15.791,00

V-38

16.365,00

V-39

16.950,00

V-40

17.545,00

V-41

18.152,00

V-42

18.769,00

V-43

19.398,00

V-44

20.038,00

V-45

20.688,00

V-46

21.350,00

V-47

22.023,00

V-48

22.706,00

V-49

23.401,00

V-50

24.107,00

V-51

24.824,00

V-52

25.552,00

V-53

26.291,00

V-54

27.041,00

V-55

27.801,00

V-56

28.573,00

V-57

29.356,00

V-58

30.150,00

V-59

30.955,00

V-60

31.771,00

V-61

32.599,00

V-62

33.437,00

V-63

34.286,00

V-64

35.146,00

V-65

36.017,00

V-66

36.899,00

V-67

37.793,00

V-68

38.697,00

V-69

39.612,00

V-70

40.538,00

V-71

41.476,00

V-72

42.424,00

V-73

43.384,00

V-74

44.354,00

V-75

45.335,00