Lei nº 7.467, de 02/01/1979

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com a Fundação Serviços de Saúde Pública e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna, com a Fundação Serviços de Saúde Pública – FSESP, Diretoria Regional de Minas Gerais, entidade vinculada ao Ministério da Saúde, o imóvel de propriedade do Estado, com 4.325 m² de área composto de um terreno remanescente da área anteriormente ocupada pelo campo do Alvorada Futebol Clube, formado por um polígono irregular com 3.280 m² de área, e do terreno remanescente da área anteriormente ocupada pelo Grupo Escolar Rotary Clube, formado por um polígono irregular com 1.045 m² de área, ambos desmembrados de uma área maior, adquirida pelo Estado, por escritura de compra e venda, lavrada no livro 24, às fls. 6 a 8, do Cartório do 2º Ofício de Notas de Belo Horizonte, e transcrita sob o nº 1.803, em 10 de abril de 1907, no livro 3, às fls. 264, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, avaliado em Cr$865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), pelo imóvel de propriedade da Fundação Serviços de Saúde Pública – FSESP, caracterizado por um polígono irregular com 1.430 m² de área, com benfeitorias, desmembrado de uma área maior, adquirida pela mesma Fundação, por escritura pública de doação, lavrada no livro 163-B, às fls. 130/132-V, do Cartório do 5º Ofício de Notas de Belo Horizonte, em 10 de agosto de 1961, e transcrita sob o nº 34.449, às fls. 207, do livro 3-AL, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, em 30 de agosto de 1961, avaliado em Cr$897.711,00 (oitocentos e noventa e sete mil, setecentos e onze cruzeiros).

Art. 2º - O terreno permutado pelo Estado destina-se à implantação da Via Urbana Leste-Oeste de Belo Horizonte, ficando, desde já, o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER MG, autorizado a demolir as benfeitorias nele existentes, para a consecução dos fins a que se propõe.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1979.

LEVINDO OZANAN COELHO

Eduardo Levindo Coelho

José Antônio de Vasconcelos Costa