Lei nº 745, de 04/10/1951

Texto Original

Dispõe sobre concessão de auxílio financeiro à Sociedade Mineira de Leprologia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder à Sociedade Mineira de Leprologia o auxílio de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinados ao preparo de material de demonstração e envio de delegação de lepra, a se realizar em outubro do corrente ano, em Buenos Aires.

Art. 2º - Para atender à despesa autorizada no art. 1º, fica aberto à Secretaria de Saúde e Assistência o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), realizando o Governo do Estado, para isso, se necessário, operação de crédito.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de outubro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

José Maria Alkmim