Lei nº 7.433, de 19/12/1978

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Prefeitura Municipal de Piranguçu.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais à Prefeitura Municipal de Piranguçu.

Art. 2º - O imóvel mencionado no artigo anterior, com área de 2.007,50m², e que confronta, pela frente, numa extensão de 47,00m, com a Rua da Matriz; pelos fundos numa extensão de 47,00m, com o imóvel de propriedade de João Joaquim de Melo; pela direita, numa extensão de 43,00m, com a Rua Sebastião Antunes Siqueira, e, pela esquerda, numa extensão de 46,00m, com a Rua do Meio, foi havido pelo Estado de Minas Gerais em doação feita pelo Bispado de Pouso Alegre, conforme a escritura pública lavrada em 19 dezembro de 1960, pelo Tabelião José Corrêa de Carvalho, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá, às folhas 206, do Livro 3-L, sob o nº 17.381, em 12 de março de 1970.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.469, de 17/4/1979.)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

José Antônio de Vasconcelos Costa

======================================

Data da última atualização: 10/2/2006.