Lei nº 7.401, de 15/12/1978
Texto Original
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1979.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento do Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 1979, estima a Receita em Cr$ 50.425.113.600,00 (cinquenta bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, cento e treze mil e seiscentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º – A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES 32.923.974.800
Receita Tributária 27.154.038.000
Receita Patrimonial 1.846.496.000
Receita Industrial 97.676.000
Transferências Correntes 3.336.974.800
Receitas Diversas 488.790.000
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 13.033.588.400
Operações de Crédito 6.883.400.000
Alienação de bens Móveis
e Imóveis19. 374.000
Transferência de Capital 6.130.814.400
TOTAL 45.957.563.200
2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUÍDA AS
TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) 4.467.550.400
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TOTAL GERAL DA RECEITA 50.425.113.600
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Art. 3º – A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos, que apresentam a sua composição por função, órgão, categoria de programação e categorias econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00
1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:
FUNÇÕES E ÓRGÃOS:
LEGISLATIVA 406.429.100
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Assembléia Legislativa do Estado
de Minas Gerais 272.358.100
Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais 134.071.000
JUDICIÁRIA 977.588.500
-----------
Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais 251.057.000
Tribunal de Alçada do Estado
de Minas Gerais 46.224.000
Tribunal de Justiça Militar do
Estado de Minas Gerais 21.885.900
Justiça de Primeira Instância 249.566.000
Ministério Público 159.950.500
Departamento Jurídico do Estado
de Minas Gerais 19.749.900
Secretaria de Estado do Interior
e Justiça 167.810.300
Secretaria de Estado da Segu-
rança Pública 22.473.400
Secretaria de Estado de Obras
Públicas 38.871.500
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 9.600.917.300
-------------
Secretaria de Estado do Governo 84.027.200
Gabinete Militar do Governador
do Estado 23.148.900
Assessoria Técnico-Consultiva do
Governador 15.587.900
Departamento de Representação
do Estado de Minas Gerais em
Brasília 3.834.000
Secretaria de Estado do Planeja-
mento e Coordenação Geral 241.267.100
Secretaria de Estado da Admi-
nistração 205.050.800
Secretaria de Estado do Interior
e Justiça 8.320.500
Imprensa Oficial do Estado de
Minas Gerais 107.466.100
Secretaria de Estado da Fazenda 1.092.635.600
Secretaria de Estado de Obras
Públicas 54.400.100
Secretaria de Estado de Ciência
e Tecnologia 128.436.800
Encargos Gerais do Estado 7.636.742.300
AGRICULTURA 1.153.693.700
-------------
Secretaria de Estado do Planeja-
mento e Coordenação Geral 250.000.000
Secretaria de Estado da Agricul-
tura 201.809.400
Encargos Gerais do Estado 701.884.300
COMUNICAÇÕES 48.556.300
-------------
Conselho Estadual de Telecomu-
nicações do Estado de Minas
Gerais 45.056.300
Encargos Gerais do Estado 3.500.000
DEFESA NACIONAL
E SEGURANÇA PÚBLICA 2.870.443.100
-------------
Gabinete Militar do Governador 235.000
Secretaria de Estado da Segu-
rança Pública 795.131.800
Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais 2.046.016.300
Secretaria de Estado de Obras
Públicas 29.060.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL 6.448.628.500
-------------
Secretaria de Estado do Plane-
jamento e Coordenação Geral 1.084.851.800
Encargos Gerais do Estado 5.363.776.700
EDUCAÇÃO E CULTURA 8.228.957.400
-------------
Secretaria de Estado do Planeja-
mento e Coordenação Geral 102.000.000
Secretaria de Estado da Segu-
rança Pública 1.553.200
Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais 108.763.100
Secretaria de Estado da Educação 7.702.458.200
Conselho Estadual de Educação 17.937.500
Coordenadoria de Cultura 12.230.900
Conselho Estadual de Cultura 4.689.600
Arquivo Público Mineiro 7.119.100
Secretaria de Estado de Obras
Públicas 4.142.400
Secretaria de Estado do Traba-
lho, Ação Social e Desportos 15.385.200
Diretoria de Esportes de Minas
Gerais 44.553.000
Encargos Gerais do Estado 208.124.200
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 2.805.004.600
-------------
Encargos Gerais do Estado 2.805.004.600
HABITAÇÃO E URBANISMO 1.219.596.960
-------------
Secretaria de Estado do Planeja-
mento e Coordenação Geral 254.221.000
Secretaria de Estado de Obras
Públicas 35.054.600
Encargos Gerais do Estado 930.321.300
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 1.562.494.300
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Imprensa Oficial do Estado
de Minas Gerais 37.965.300
Secretaria de Estado da Indús-
tria, Comércio e Turismo 45.062.500
Secretaria de Estado da Segu-
rança Pública 5.557.600
Agência de Desenvolvimento Tu-
rístico de Minas Gerais 20.908.900
Encargos Gerais do Estado 1.453.000.000
SAÚDE E SANEAMENTO 1.510.440.300
-------------
Assembléia Legislativa do Estado
de Minas Gerais 8.148.900
Secretaria de Estado da Segu-
rança Pública 34.610.000
Secretaria de Estado da Saúde 947.925.700
Encargos Gerais do Estado 519.755.700
TRABALHO 79.559.700
-------------
Secretaria de Estado do Traba-
lho, Ação Social e Desportos 79.559.700
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 3.921.052.400
-------------
Secretaria de Estado do Planeja-
mento e Coordenação Geral 230.000.000
Secretaria de Estado do Traba-
lho, Ação Social e Desportos 83.339.600
Encargos Gerais do Estado 3.607.712.800
TRANSPORTE 5.124.201.100
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Secretaria de Estado de Obras
Públicas 23.526.000
Encargos Gerais do Estado 5.100.675.100
TOTAL 45.957.563.200
2 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO 4.467.550.400
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TOTAL GERAL DA DESPESA 50.425.113.600
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§ 1º – As despesas das entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos que obedecerão a mesma forma do orçamento geral do Estado.
§ 2º – Os orçamentos das entidades mencionadas no parágrafo anterior serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º – Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa Orçamentária, para o que, se necessário, poderá anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias.
§ 1º – Serão suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado neste artigo.
§ 2º – Serão dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos dessas receitas aos municípios, órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista, conforme o artigo 52, § 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no exterior, até o limite de Cr$6.883.400.000,00 (seis bilhões, oitocentos e oitenta e três milhões e quatrocentos mil cruzeiros) observado o artigo 42, incisos IV e VI, da Constituição Federal e as disposições do Senado Federal pertinentes à matéria.
Parágrafo único – Na contratação de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à Quota Estadual do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 7º – O Poder Executivo, por decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações orçamentárias atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art. 8º – O Poder Executivo elaborará, até o dia 15 de janeiro de 1979, através das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, o programa anual de execução orçamentária compreendendo a previsão das realizações físicas do Governo e dos correspondentes desembolsos financeiros, em bases trimestrais.
Art. 9º – Esta Lei vigorará durante o exercício de 1979, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Hélio Braz de Oliveira Marques
João Camilo Penna