Lei nº 740, de 02/10/1951
Texto Original
Concede isenção de impostos e taxas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Sociedade Anônima Ginásio de Lima Duarte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” que incidir sobre a aquisição do prédio e respectivo terreno onde se acha instalado o referido Ginásio, imóveis estes situados à rua José Virgílio, ns. 444 e 456, e de propriedade dos Srs. Mário Lacerda Werneck, Rubens Duque Guimarães, Joaquim do Carmo e seus filhos.
Parágrafo único - O imposto, cuja isenção é concedida pela presente lei, será devido ao Estado se e quando o estabelecimento mudar de finalidade.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de outubro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças